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Cidades Terça-feira, 26 de Dezembro de 2023, 08:42 - A | A

Terça-feira, 26 de Dezembro de 2023, 08h:42 - A | A

alterações em lei

Com recomendações, TCE poderá quitar contas com irregularidades graves

Conforme a lei, quando as contas forem julgadas regulares com ressalva, sem aplicação de multa, o TCE dará quitação ao responsável

Adriana Assunção/VGN

O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (União) sancionou a Lei Complementar nº 780, de autoria do Tribunal de Contas, que permite na análise e julgamento das prestações de contas impor ressalvas. A lei foi publicada no Diário Oficial do Estado que circula nesta terça-feira (26.12). 

Conforme o texto, quando as contas forem julgadas regulares com ressalva, sem aplicação de multa, o Tribunal de Contas dará quitação ao responsável, com as recomendações ou determinações que entender necessárias. A nova redação altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007. 

Conforme o autor da lei, a alteração decorre, em especial, da necessidade de inserir na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso a possibilidade de, na análise e julgamento das prestações de contas, impor ressalvas quando estas apresentarem contexto, fundamentado pelo relator, que indique irregularidades graves, mas que não causaram prejuízo ao erário. Nesses casos, o Tribunal de Contas dará quitação ao responsável pelas contas prestadas, podendo expedir recomendações e/ou determinações necessárias.

A lei também promoveu alterações para adequar a nomenclatura do cargo de auditor substituto de conselheiro, que passa denominar: Auditores Substitutos de Conselheiros.“Os titulares do cargo de Auditor de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal, e o § 3º do art. 49 da Constituição Estadual, também denominado de Auditor Substituto de Conselheiro, substituem Conselheiros e exercem as demais atribuições da judicatura com as garantias e prerrogativas inerentes à função”, cita trecho na norma.

A lei estabelece, ainda, a competência do Tribunal fiscalizar as verbas definidas pelos titulares de Poderes e Órgãos constitucionais do Estado de Mato Grosso para o custeio das despesas decorrentes das atividades institucionais dos respectivos gabinetes, inclusive aquelas inerentes ao exercício dos respectivos cargos e mandatos.

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