O Tribunal de Contas do Estado (TCE) acolheu recurso interposto pelo ex-prefeito de Araguaiana (a 570 km de Cuiabá), Pedro Paschoal Rodrigues (PSB), e “livrou” o ex-gestor de restituir R$ 124 mil aos cofres do município, referente ao atraso no pagamento das contribuições do INSS dos servidores públicos.
De acordo com os autos, Pedro Paschoal Rodrigues e o ex-secretário de Finanças do município, Sebastião Marques, foram condenados pelo TCE, em 2016, a restituir o valor de R$ 124.907,91 mil aos cofres do município após serem apontados como os responsáveis pelos encargos devidos ao atraso no pagamento das contribuições do INSS, referente à parte patronal, dos meses de janeiro a junho de 2010, dos servidores da Prefeitura.
A condenação foi resultado do Processo de Tomada de Contas Especial instaurado para apurar o caso.
No entanto, os ex-gestores discordaram da decisão e ingressaram com um Pedido de Rescisão para que fosse reanalisado o processo da Tomada de Contas Especial. No pedido eles alegaram que o próprio Tribunal de Contas havia julgado regulares com recomendações e determinações legais as contas de gestão do exercício de 2010 da Prefeitura de Araguaiana, e que foram incluídos incorretamente valores referentes ao período de agosto a dezembro de 2009 no processo.
“Determinou a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar os responsáveis e os valores devidos pelos encargos referentes ao atraso no pagamento das contribuições do INSS dos meses de janeiro a junho de 2010 (parte patronal). Porém, durante a instrução da Tomada de Contas Especial, a unidade instrutiva se equivocou e incluiu, também, os meses de agosto a dezembro de 2009”, diz trecho das alegações dos gestores.
O relator do recurso, conselheiro Valter Albano, acolheu o pedido do ex-prefeito e anulou a decisão que determinou a restituição de valores aos cofres públicos.
“Quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo, entendo que este deve ser atendido, uma vez demonstrada prova inequívoca de que os efeitos do Acordão 357/16 podem ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que os Requerentes poderão ser atingidos por uma execução desnecessária caso fique comprovado que houve erro material, causado ônus tanto à Administração Pública como ao Requerentes. Diante do exposto, RECEBO o presente PEDIDO DE RESCISÃO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e DEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO por restar demonstrada a relevância da fundamentação”, diz trecho extraído da decisão.
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