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Brasil Terça-feira, 04 de Abril de 2023, 06:03 - A | A

Terça-feira, 04 de Abril de 2023, 06h:03 - A | A

violência contra mulheres

Lula sanciona lei para delegacias da mulher funcionarem 24 horas

O decreto foi publicado nesta terça-feira (04) pelo Diário Oficial da União

Giovanna Bitencourt/VGN

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Nº 14.541, para que as delegacias da mulher funcionem 24 horas por dia em todo o país, incluindo domingos e feriados. O texto foi publicado nesta terça-feira (04.04), no Diário Oficial da União.

A lei que garante o funcionamento ininterrupto das delegacias da mulher foi criada em 2020, pelo senador Rodrigo Cunha (União-AL), sendo aprovada pelo Senado no início de março.

Atualmente, existem unidades no Distrito Federal e em São Paulo que funcionam neste formato de 24 horas.

A lei prevê que o atendimento às mulheres nas delegacias deve ser realizado em salas reservadas e, de preferência, por policiais do sexo feminino.

Também é garantido pela lei que os policias encarregados do atendimento devem receber treinamento para poderem acolher as vítimas de maneira eficaz e humanitária.

As delegacias especializadas também terão de disponibilizar um número de telefone ou uma forma de contato eletrônico para acionamento imediato da polícia em casos de violência contra a mulher.

As cidades que não têm uma delegacia especializada para as mulheres, devem realizar o atendimento em uma delegacia comum, por uma agente especializada.

O Fundo Nacional de Segurança Pública deverá destinar recursos aos Estados para a criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam), diante das normas técnicas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo, conforme previsto na lei.

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Confira o decreto na íntegra:

LEI Nº 14.541, DE 3 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam).

Art. 2º Além das funções de atendimento policial especializado para as mulheres e de polícia judiciária, o Poder Público prestará, por meio da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), e mediante convênio com a Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes, a assistência psicológica e jurídica à mulher vítima de violência.

Art. 3ºAs Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) têm como finalidade o atendimento de todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios, e funcionarão ininterruptamente, inclusive em feriados e finais de semana.

§ 1º O atendimento às mulheres nas delegacias será realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino.

§ 2º Os policiais encarregados do atendimento a que se refere o § 1º deste artigo deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária.

§ 3º As Delegacias Especializadas disponibilizarão número de telefone ou outro mensageiro eletrônico destinado ao acionamento imediato da polícia em casos de violência contra a mulher.

Art. 4º Nos Municípios onde não houver Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), a delegacia existente deverá priorizar o atendimento da mulher vítima de violência por agente feminina especializada.

Art. 5ºOs recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) destinados aos Estados poderão ser utilizados para a criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) em conformidade com as normas técnicas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Aparecida Gonçalves

Presidente da República Federativa do Brasil

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