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Artigos Sexta-feira, 30 de Março de 2018, 14:39 - A | A

Sexta-feira, 30 de Março de 2018, 14h:39 - A | A

Opinião

Tributar o consumo é fácil!

                                                                                                                                                                  por Victor Humberto Maizman*

Há décadas a reforma tributária está na agenda do parlamento brasileiro, porém anos se passam, legislaturas se passam e não vislumbramos avanço sobre a questão. Aliás, em ano eleitoral a inclusão da reforma tributária na plataforma de propostas é recorrente.

Mas então cabe a indagação se alguém pensa que a reforma tributária seria para diminuir a sopesada carga tributária que recai sobre o cidadão.

De fato, quando os governantes depois de eleitos percebem o tamanho do rombo nas contas públicas, buscam sobremaneira reformar o sistema tributário para maximizar a arrecadação.

Pois bem, de acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), hodiernamente o contribuinte paga em média 63 tributos entre impostos, taxas e contribuições, sendo que a maioria recai sobre o consumo.

O levantamento da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), órgão internacional que reúne 34 países e que promove políticas de desenvolvimento econômico e bem-estar social, no Brasil do total dos tributos arrecadados, cerca de 65% incidem sobre o consumo. A carga tributária na renda, por exemplo, é pouco mais de 20%.

Partindo para o lado prático, nota-se que a maior fonte de arrecadação do Estado é o ICMS sobre o consumo de energia elétrica, de comunicação e combustíveis, ou seja, exatamente sobre produtos e serviços essenciais ao contribuinte.

Porém, a Constituição Federal embora não proíba a tributação sobre o consumo impõe duas grandes regras ao legislador que devem ser sempre observadas.

A primeira é de que sempre que possível deve ser atendida a capacidade contributiva do contribuinte. É a regra de quem tem o maior patrimônio e renda deve pagar mais tributos.
A outra imposição constitucional é no sentido de que quanto mais essencial o produto ou serviço ao consumidor, menor deverá ser a carga tributária.

Nesse sentido, fica fácil vislumbrar que no tocante a arrecadação de ICMS sobre os produtos e serviços essenciais deve ter a menor carga tributária possível, sob pena de violar a Constituição Federal.

Do exposto, enquanto não forem observadas as limitações constitucionais no poder de tributar, fica cada vez mais fácil tributar o próprio consumo, uma vez que ninguém vive sem luz, telefone, internet e combustíveis.

*Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico Tributário.

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