*Gilberto Gomes da Silva
Além de contribuir para investir e ampliar as atividades dos produtores rurais, o crédito rural é um recurso fundamental para a economia, pois gera riqueza e desenvolvimento ao país. Para se ter uma ideia da importância da agropecuária na atual conjuntura econômica, de acordo com o IBGE, o Produto Interno Bruto (PIB) do setor cresceu 21,6% no primeiro trimestre deste ano, comparado ao primeiro trimestre de 2022.
Nesse cenário, existe uma realidade vivenciada por muitos produtores rurais que sofrem para honrar seus compromissos financeiros e necessitam renegociar dívidas com instituições financeiras, já que muitas vezes acabam contraindo novos empréstimos para quitar débitos anteriores. Visando simplificar essa renegociação, tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei 8.676/17, que acrescenta um capítulo à Lei 4.829/65 do crédito rural, instituindo procedimentos de prorrogação e de recomposição de débitos de dívidas rurais.
De acordo com o projeto, agricultores inadimplentes poderão renegociar suas dívidas de forma mais ágil, diretamente com as instituições financeiras que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
No texto, o Art. 30-A garante o procedimento de prorrogação de débito de crédito rural com os mesmos encargos financeiros antes pactuados ao mutuário que apresentar requerimento comprovando incapacidade de pagamento devido à frustração de safra por fatores climáticos, dificuldade de comercialização dos produtos ou fato prejudicial ao desenvolvimento da atividade.
O produtor rural deverá anexar documentos que comprovem o pedido, bem como outros documentos necessários à análise do requerimento, como laudos técnicos ou decretos de emergência reconhecidos pelo poder público federal, além de demonstrativos de receitas e despesas com respectivos comprovantes.
Importante ressaltar que a apresentação de requerimento não suspende a obrigação de pagamento das parcelas ou das operações vencidas, mas suspende o vencimento das parcelas ou das operações vincendas.
O PL também destaca que as operações de custeio rural que tenham sido objeto de cobertura parcial de perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro rural somente podem ser prorrogadas mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo beneficiário.
Deferida a prorrogação ou a recomposição, a instituição financeira deverá expurgar encargos de inadimplemento, multas e outros encargos não previstos como de normalidade e excluir as restrições e as anotações cadastrais vinculadas às operações prorrogadas. Após a análise, a instituição financeira comunicará ao requerente a sua decisão, formalizando o acordo conforme o tipo de renegociação realizada e o enquadramento legal.
A regulamentação do projeto, que tramita com PLs apensados e está na Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional da Câmara Federal, atenderá principalmente os pequenos produtores, arrendatários, posseiros e trabalhadores rurais, que contarão com esse ajuste financeiro para se manter ativos na produção de alimentos.
A norma evitará, ainda, a judicialização de conflitos relacionados ao crédito rural, o que, além de causar morosidade na resolução das causas, prejudica o desenvolvimento do setor em todo o país.
*Gilberto Gomes da Silva é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). E-mail: [email protected]
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