por Leandro Facchin*
A expressão “coisa julgada” ou “trânsito em julgado” significa, grosso modo, que uma sentença judicial não poderá mais ser atacada pela via de um recurso, tornou-se, portanto, irrecorrível. Entretanto, não é raro que uma decisão judicial, ainda que “transitada em julgado”, traga em seu teor vícios que a tornem injusta.
Para se combater essa injustiça é que o legislador inseriu no ordenamento jurídico brasileiro a “ação rescisória”, como uma via excepcionalíssima, já que seu objetivo é transcender a “coisa julgada”, que é a autoridade que impede a modificação ou a rediscussão de uma decisão de mérito.
Esses vícios que se traduzem nas exceções que autorizam o ingresso da ação rescisória estão elencados no rol do artigo 966, do Código de Processo Civil, dos quais podemos citar como exemplo a sentença proferida: por força de ato de corrupção do juiz; por juiz impedido ou incompetente para julgar a causa; que contrária à lei; embasada em prova falsa ou prova nova, e até mesmo a sentença fundada em erro do juiz quanto à percepção dos fatos.
Uma das peculiaridades da Ação Rescisória é que o seu processamento e julgamento se dará sempre perante a um Tribunal, ou seja, o seu julgamento sempre será colegiado (conjunto de Desembargadores ou Ministros). O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória é de 02 (dois) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, sendo que, nos casos de “prova nova”, esse prazo se alonga para 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado.
Podemos afirmar que a ação rescisória constitui o instrumento posto ao alcance da parte para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa, devendo ser manejada quando evidenciados os vícios elencados pela Lei Processual, jamais podendo ser objeto de aventuras jurídicas ou para fins meramente protelatórios.
Para evitar a banalização da ação rescisória e garantir sua seriedade é que o inciso II do artigo 968, do Código de Processo Civil exige, como condição de procedibilidade, o depósito prévio no importe de 5% sobre o valor da causa ou do proveito econômico buscado pelo autor. Caso a ação rescisória não prospere, o valor previamente recolhido será convertido em multa.
Havendo a procedência da ação rescisória, a sentença transitada em julgado será desconstituída, podendo o Tribunal, a depender do caso, promover o novo julgamento da causa.
Portanto, a ação rescisória deve ser manejada de forma cirúrgica e preceder de uma análise minuciosa da ação cuja decisão de mérito visa desconstituir, sob pena de grave prejuízo financeiro à parte, sem prejuízo das sanções decorrentes da litigância de má-fé.
*Leandro Facchin é advogado, vice-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) – e-mail: [email protected]
Brasil unido pelo Rio Grande do Sul
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).