por Leandro Facchin*
A Instrução Normativa n. 9/2020, publicada no dia 22 de abril pela Fundação Nacional do Índio (Funai), tem causado controvérsia no país. A nova resolução disciplina o requerimento, análise e emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites em relação a imóveis privados, o que permite a exploração e a comercialização de terras indígenas que ainda não foram homologadas pelo Presidente da República.
O Ministério Público Federal se manifestou contrário à medida e recomendou à Presidência da Funai a anulação imediata do ato. Para o MPF, a norma é ilegal e inconstitucional, pois, segundo os procuradores federais, a instrução normativa contraria a natureza do direito dos indígenas às suas terras como direito originário e da demarcação como ato declaratório.
Na resolução, a Funai considerou a necessidade de estabelecer regras quanto à incidência e confrontação de imóveis rurais em terras indígenas tradicionais homologadas, reservas indígenas e terras dominiais de comunidades indígenas, com fundamento na Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio) e no Decreto Nº 1.775 de 8 de janeiro de 1996.
De acordo com a instrução normativa, as comunidades indígenas proprietárias de imóveis rurais ou urbanos deverão comunicar os limites desses imóveis para que a Funai possa contemplá-los na análise de emissão de Declaração de Reconhecimento de Limites, que se destina a fornecer aos proprietários ou possuidores privados a certificação de que os limites do seu imóvel respeitam os limites das terras indígenas plenamente regularizadas.
A meu ver, a nova resolução da Fundação Nacional do Índio traz segurança jurídica ao estado democrático brasileiro, pois o que não está definido por decisão judicial não pode gerar efeito no mundo jurídico prático. O fato de existir um estudo de área de expansão de terra indígena não significa que isso se caracteriza como futura área indígena.
Ou seja, a referida instrução normativa regulamenta o que a legislação já determina e que não estava sendo cumprida pelos órgãos federais. Portanto, enquanto não houver uma decisão judicial de expropriação dessas áreas, elas continuam no domínio do particular, pois esse direito é pleno e eficaz até que ocorra uma decisão judicial contrária.
*Leandro Facchin é advogado, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT)
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