por Victor Maizman*
Em tempos de arrocho econômico e de imposição de limites quanto a gastos públicos, cabe ao Poder Público buscar meios para que fomente o desenvolvimento econômico das regiões menos desenvolvidas.
Nesse sentido, tenho sempre defendido que uma das formas do Estado intervir na economia para fomentar o desenvolvimento das regiões menos favorecidas é criar mecanismos para atrair indústrias e, por consequência, gerar empregos e potencializar a economia local.
Para tanto, o mecanismo mais eficaz para cumprir tal mister é justamente a concessão de incentivos fiscais, vindo com isso, resultar na atração de investimentos para determinada região, a exemplo dos programas de benefícios em matéria de Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, o ICMS.
Contudo, a exemplo do Estado de Mato Grosso, quase a totalidade dos Estados implementaram tais programas de incentivos fiscais, sem observar para tanto, a regra legal que impõe que tal benesse precisaria ser previamente aprovada por todos os demais Estados da federação.
Pois bem, na defesa da categoria industrial perante o Supremo Tribunal Federal, tenho sustentado que de acordo com a interpretação da própria Constituição Federal, o Estado de Mato Grosso, por ser um Estado em desenvolvimento, não se submete a referida condição, justamente porque a própria Lei Maior impõe o dever do Poder Público de criar regras para alavancar o crescimento econômico e social das regiões menos favorecidas.
Todavia, considerando que o Supremo Tribunal Federal ainda não analisou a questão sob a aludida ótica, é certo que o mesmo vem invalidando as leis que concedem incentivos fiscais sem a aprovação dos demais Estados, fato que motivou o Congresso Nacional a editar uma lei tornando válidos todos os aludidos programas, mesmo que sem aprovação dos demais Estados.
Porém, embora o Congresso Nacional tenha o objetivo de pacificar a questão atribuindo segurança jurídica aos programas de incentivos fiscais vigentes, a Procuradoria Geral da República vem perante o Supremo Tribunal Federal defendendo que qualquer lei que tenha o condão de tornar válidas as leis de incentivos fiscais aprovadas sem o aval dos demais Estados, é inconstitucional.
Sendo assim, é certo que a almejada segurança jurídica sobre a matéria está longe de ser alcançada e, independente dos pareceres contrários à validade das leis de incentivos fiscais, caberá ao Supremo Tribunal Federal interpretar a Constituição Federal e decidir sobre a validade de tais programas, em especial para aqueles concedidos no Estado de Mato Grosso.
*Victor Humberto Maizman é advogado e Consultor Jurídico Tributário.
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