por Irajá Lacerda*
O governo federal publicou recentemente duas medidas provisórias que proporcionam maior liberdade econômica aos produtores rurais. A primeira é conhecida como MP do Agro - MP 897 e trouxe novos conceitos aos instrumentos de obtenção de créditos para o agronegócio brasileiro. A segunda é a MP 899, denominada MP do Contribuinte Legal, que dispõe sobre a possibilidade de transação de dívidas tributárias entre a União e os contribuintes.
Entre as medidas normatizadas pela MP do Agro, estão o Fundo de Aval Fraterno (FAF), o patrimônio de afetação das propriedades rurais, e as novas regras para títulos vinculados ao agronegócio. O FAF foi criado para garantir, de forma subsidiária, operações de crédito realizadas por instituições financeiras com produtores rurais, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas, permitindo que a instituição credora receba os valores diretamente do fundo, caso estejam esgotadas as garantias do devedor.
Outra inovação é a de que o proprietário rural pode estabelecer sua propriedade ao regime de patrimônio de afetação, ou seja, que fracione parte de sua terra com a finalidade de oferecê-la como garantia em operações de crédito. O requisito é a sua vinculação ao novo título de crédito, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), que representa tanto a promessa de pagar o valor oriundo da operação de crédito, quanto a obrigação de entregar, ao credor, o bem imóvel rural - ou sua fração, caso haja inadimplência.
Além disso, a MP também contém disposições relativas à emissão de Certificados de Depósito Bancário, Cédulas do Produto Rural, Certificados de Depósito Agropecuário e outros títulos do agronegócio, incluindo a possibilidade de referenciamento em moeda estrangeira. Os títulos são transferíveis e de livre negociação, ampliando a oferta de instrumentos do mercado de capitais ligado ao agronegócio no Brasil.
A MP 897 também alterou a Lei nº 10.931/2004, passando a permitir que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) seja emitida sob a forma escritural, por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração mantido por instituição financeira ou outra entidade autorizada pelo Banco Central. A nova modalidade transcende o âmbito do mercado de financiamento agrícola e facilita o acesso ao crédito outorgado na modalidade eletrônica por bancos digitais e plataformas de crédito on-line.
Já a MP 899, denominada de ‘MP do Contribuinte Legal’, vai permitir a transação de dívidas tributárias de contribuintes junto à União, principalmente relacionadas às dívidas que são objetos de discussão tanto no âmbito judicial quanto no administrativo. Isso vai permitir ao contribuinte, em especial ao produtor rural, saldar esses compromissos e se liberar das restrições impostas aos devedores de impostos.
Embora prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional, a transação tributária não era regulamentada na esfera federal até a edição dessa MP. Mediante concessões recíprocas e com possibilidade de redução de até 70%, a transação poderá envolver descontos de créditos inscritos em dívida ativa da União classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; prazos e formas de pagamento, e oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições.
As referidas MPs, sem dúvida alguma, proporcionam maior liberdade de escolha para os produtores rurais, já que moderniza operações e facilita a garantia e a liberação de créditos. Além de fomentar o crédito em um segmento extremamente relevante para o país, as alterações promovidas devem tornar as transações mais seguras e o segmento com maior capacidade operacional.
*Irajá Lacerda é advogado e presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-Mato Grosso
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