por Victor Humberto Maizman *
A Medida Provisória é um instrumento com força de lei, editado pelo Presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz, em regra, efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.
Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada.
Neste caso, a Câmara só pode votar alguns tipos de proposição em sessão extraordinária.
Ao chegar ao Congresso Nacional, é criada uma comissão mista, formada por deputados e senadores, para aprovar um parecer sobre a Medida Provisória. Depois, o texto segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado.
Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.
Se o conteúdo de uma Medida Provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão.
Depois de aprovada na Câmara e no Senado, a Medida Provisória - ou o projeto de lei de conversão - é enviada à Presidência da República para sanção.
O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso.
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Pois bem, diante dessa sistemática prevista na Constituição Federal, conclui-se que a edição de Medida Provisória é um procedimento de exceção, devendo apenas ser editado em casos de urgência e relevância.
Além das hipóteses condicionantes mencionadas, a Constituição Federal veda que a MP trate de algumas matérias, principalmente aquelas em que a matéria deva ser legislada por lei complementar, assim considerada aquela que precisa de um quórum maior para ser aprovada no Congresso Nacional.
E, com relação à majoração de grande parte dos impostos, a Constituição Federal apenas permite que a mesma tenha eficácia depois de convertida em lei, portanto, após a votação pelo Congresso Nacional.
Por fim, a MP pode trazer hipóteses de tamanha insegurança jurídica, uma vez que, excluindo a exceção do aumento da maioria dos impostos, a edição de tal veículo normativo já tem o condão de gerar efeitos, mesmo sendo provisória como o próprio nome diz, podendo posteriormente, ser alterada ou até mesmo rejeitada explicitamente ou implicitamente pelo Congresso Nacional.
Daí vem a insegurança jurídica, pois se a MP não for aprovada e atos concretos forem praticados durante e decorrentes da sua vigência, caberá ao próprio Congresso Nacional legislar sobre os efeitos decorrentes de tal período no prazo de sessenta dias, sob pena da convalidação dos respectivos atos.
O resumo da ópera é que os efeitos decorrentes da edição de uma Medida Provisória são incertos, a exemplo da que criou o Programa Especial de Parcelamento Tributário, cujo prazo de vencimento para adesão é no próximo dia 31, porém ninguém sabe como será definitivamente o texto final aprovado e suas respectivas benesses e condições.
Enfim, em vez de MP, deveria ser chamada de MPI, de incerta e, como diz o pensador francês Jean Massillon, a incerteza dos acontecimentos, sempre mais difícil de suportar do que o próprio acontecimento.
* Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário, professor em Direito Tributário, ex-membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal (CARF).
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