por Julyefferson Costa*
O governo federal em 27 de maio de 2018, instituiu por medida provisória - MP nº 832, que posteriormente foi convertida na Lei nº 13703, de 8 de agosto de 2018, a Política Nacional de Pisos Mínimos no Transporte Rodoviário.
Antes de adentrarmos especificadamente sobre as problemáticas relacionadas a edições das normas e regulamentos pelos órgãos responsáveis, necessário se faz rememorar que esta situação atual deu-se em decorrência da ausência negocial entre Governo e transportadores rodoviários de carga com relação a políticas de preços que culminou, no dia 21 de maio de 2018, numa greve geral de caminhoneiros autônomos de carga, que posteriormente foi aderido pelas cooperativas de transportes.
A greve tinha como principal escopo a redução nos preços do óleo diesel e de se estabelecer uma tabela, onde fosse estabelecido limites mínimos nos valores de frete por parte do Governo Federal.
Em resultado, foi editada a medida provisória - MP nº 832, e posteriormente foi convertida em Lei nº 13703, que por sua vez visava atender aos requisitos das transportadoras rodoviárias em termos de condições razoáveis em frete.
Diante disso, analisando de maneira pontual a normal instituída pelo Poder Executivo Federal com relação à Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, vislumbra-se que há uma patente afronta constitucional, isso porque, como se observa o estado interfere diretamente na relação privada fixando valores de fretes no transportes de cargas, retirando a liberdade negocial mediante a instituição de políticas vinculativas com aplicação de tabela de preços, que como visto em caso de desobediência gera aplicações de multas.
A instituição de tabelamento de preços, vai de encontro com a própria Lei nº. 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, que regulamenta em sua essência o princípio da livre concorrência, afrontando também a Constituição Federal de 1988 que consagra a livre iniciativa que possui como escopo objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, que serve de suporte a diversos princípios constitucionais.
O tabelamento de preços mínimos, viola inevitavelmente as disposições contida na Constituição da República quando atua como agente normativo e regulador da atividade econômica, coaduna a este entendimento inclusive, as inúmeras Ações Declaratórias de Inconstitucionalidades autuadas sob os nº. 5.956, 5.959 e 5.964, sob a relatoria do Min. Luiz Fux, que reconheceu a grave controvérsia sobre a questão e determinou a imediata suspensão de todos os processos que discutam a constitucionalidade e a eficácia da Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas pelo tabelamento vinculativo, trazida pela Resolução nº. 5.820/2018 da ANTT.
Ocorre que na pratica, as referidas normas, apesar da suspensão da eficácia da tabelas de preços vem sendo aplicadas por algumas instituições e até mesmo aplicadas em sentenças que por sua vez em grau de recursos ficam suspensos em decorrência da decisão exaurida em 7 de fevereiro de 2019, pelo Min. Luiz Fux sejam eles individuais ou coletivos.
Para que tenha ideia da grande situação exposta pela instituição da lei 13.703/2018 e normas regulamentários, Quase dois anos se passaram desde a decisão liminar do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 6 de dezembro de 2018 suspendendo a aplicação de multas e demais medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas na lei 13.703/18.
Como já sopesado o presente assunto é de extrema importância e de interesse não só dos trabalhadores autônomos, mas como também de empresários, produtores e uma série de entidades que integram o setor transportador no Brasil, uma vez que qualquer impasse para o segmento do transporte impacta diretamente na economia e na recuperação do crescimento do País, com reflexos positivos e negativos.
É de notório saber público que o modal rodoviário é o maior empregador do transporte terrestre e também o segmento que mais tem sofrido os impactos da recessão, e que há de se reconhecer que o governo federal, ao instituir a Lei nº. 13.703/2018, mantendo-se paralelamente as Resoluções 5.820, 5.821, 5.822, 5.827, 5.828, 5.833, 5.835 e 5.839/2018 da ANTT, é inteiramente inconstitucional.
De mais a mais, além da inconstitucionalidade e da ilegalidade que pairam sobre o complexo normativo advindo das Resoluções emitidas pela ANTT, frisa-se por fim, que as Resoluções emitidas pela ANTT, as quais, outrora, estabeleceram tabela com o preço mínimo de frete, estão atualmente revogadas, não existindo no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que disponha sobre o tema, portanto, qualquer decisão inserindo tabelamento de preço é ausente de fundamentação legal.
*Julyefferson Costa é advogado militante desde 2012
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