por Leonardo Bocchese, Vanessa Rosin e Catarina Gonçalves*
Com 35.000 focos de calor registrados pelo INPE, 2020 foi um ano em que houve mais que o dobro de queimadas que em relação a 2018. Esse é um dado técnico, mas se recorrermos às recentes lembranças de todos, tenho certo que virão à mente coisas como as manhãs escuras, o cheiro de fumaça (fora e até dentro de casa), as imagens do Pantanal em chamas, animais mortos e em sofrimento, fogo na cidade, fogo nas estradas, a temperatura em recorde, umidade faltando, sufoco...
As primeiras chuvas chegaram. Com elas, alívio e mudança no panorama que se tornara cotidiano.
Progridem, agora, as autuações administrativas, civis, criminais, que visam a responsabilizar àqueles que teriam relação com a autoria daquelas queimadas. Vê-se que o caminho mais simples é a identificação do proprietário do imóvel em que ocorreu a queimada e a indicação deste como autor da queimada. Mas será assim essa a melhor forma de responsabilização?
Não se está aqui a defender que caso os proprietários dos imóveis sejam efetivamente os responsáveis, não devam receber as penalidades, o que se discute aqui é a legalidade e a justiça de se responsabilizar de forma automática (objetiva) o proprietário pela queimada.
Mas o que se verifica de forma recorrente é que mesmo em áreas que receberam as providências de prevenção de queimadas, com aceiros e monitoramento, a responsabilização pode ocorrer da mesma forma, pela aplicação ‘automática’ das penalidades administrativas ao proprietário da área em que ocorreu a queimada.
No município de Cuiabá, de acordo com a Lei complementar nº 004/1992, mesmo que o proprietário da área não tenha contribuído para a ação, é dele a responsabilidade pelo cuidado do imóvel. Sendo assim, uma vez identificado o proprietário da área que sofreu a queimada, este será responsabilizado e multado pelo órgão fiscalizador, independentemente de ter contribuído para a ocorrência do incêndio.
A Lei Federal nº 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, dispõe que o uso do fogo em área urbana é crime ambiental em qualquer época do ano, além de estipular as sanções, multa e/ou reclusão de 1 a 4 anos.
A Lei 6.938/81, em seu art. 14, § 1º, estabelece que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, e determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio ambiente. Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade pela prática de ilícitos ambientais é uma obrigação relativa ao imóvel.
O Código Florestal, Lei 12.651/2012, também tratou de regular o assunto, e nesse caso de forma bem mais ponderada ao estabelecer no artigo 38 que para apuração de responsabilidade pelo uso irregular do fogo as autoridades competentes deverão comprovar a relação entre a ação do proprietário do imóvel ou seu preposto e o dano causado, sendo imprescindível, segundo o texto legal, o estabelecimento de nexo causal para a responsabilização.
O nexo causal é a relação de causa efeito entre a ação do agente e o dano verificado, ou seja, pelo texto legal só é possível responsabilizar o autor do dano caso seja possível estabelecer a relação entre uma ação sua para cometimento do ilícito e a causação do dano.
Isso porque a lógica que fundamenta as responsabilizações administrativas exige que essa sanção seja pessoal, pois cumprem a função de punir aquele que efetivamente causou o dano na exata medida de sua responsabilidade.
Tanto é assim que recentemente o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva por ocasião do julgamento do EREsp 1.318.051 relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques que afirmou em seu voto que não se admite nesses casos que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também tem decidido nesse mesmo sentido, de que é necessário o estabelecimento de nexo causal para imputar responsabilidade administrativa ambiental por danos causados pelo fogo, resta ainda que os órgãos ambientais observem no uso do poder de polícia conferido pela legislação, os princípios da razoabilidade e legalidade e bem assim cumpram o requisito legal de estabelecimento do nexo causal para a responsabilização administrativa.
As autuações administrativas dessa natureza deveriam ser precedidas de laudos técnicos, imagens, investigações entre outras provas necessárias para estabelecer o verdadeiro responsável e causador do dano ambiental com uso de fogo.
Isso porque mesmo com os trâmites e instâncias administrativas que preveem a possibilidade de recurso da autuação, a possibilidade de êxito na instância administrativa ainda é ínfima e os proprietários precisam se socorrer do judiciário para anular os atos administrativos, o que torna ainda mais onerosa e prejudicial as consequências da ilegalidade da atuação dos órgãos ambientais.
O que se vê é a necessidade de uma evolução quanto a forma de aplicação do regramento no que se refere à penalização pela ocorrência das queimadas, com a produção de provas técnicas e investigativas antecedentes que deveriam nortear a autoridade competente acerca do estabelecimento do nexo causal entre a ação do agente causador e o dano, para então fixar a responsabilidade administrativa sobre o causador da queimada e do consequente dano ambiental.
*Catarina Gonçalves Almeida - Advogada, Mestre em Geografia pela Universidade Federal de Mato Grosso – (UFMT), professora universitária.
*Vanessa Rosin Figueiredo – Advogada, Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). Graduada em Direito pela Universidade de Cuiabá (UNIC). Especialista em Direito Civil e Consumidor pela Universidade Cândido Mendes.
*Leonardo Bocchese - Advogado, executivo, Mestrando em Administração de Empresas FUCAP.
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