por Alberto Scaloppe*
Na última semana, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou a condenação de Aldermir Bendine, ex-presidente da Petrobrás e do Banco do Brasil, imposta pelo então juiz Sergio Moro no âmbito da Operação Lava-Jato. O STF reconheceu que Bendine teve seu direito de ampla defesa cerceado no seu julgamento por prática dos crimes de corrupção e lavagem de capitais.
A defesa do Bendine sustentou que suas alegações finais, último ato processual antes da sentença, deveriam ter sido apresentadas somente após os réus que haviam celebrado acordo de colaboração premiada terem apresentado as suas provas e que o descumprimento dessa ordem comprometeu a ampla defesa.
É importante destacar que, o processo penal, cenário no qual são pactuados os acordos de colaboração, é informado pelo devido processo legal, que tem como principais pilares os princípios da ampla defesa e do contraditório, ambos de matriz constitucional.
Existe então, uma correlação processual lógica entre a colaboração premiada, que possui função acusatória (um réu acusa o corréu da prática de determinado crime), e a ampla defesa, uma vez que ao existir acusação, exige-se, segundo o modelo constitucional adotado pelo Brasil, que na mesma proporção haja defesa. Desta forma, a ausência de efetiva defesa em qualquer ato que seja composto ou influenciado pela colaboração provocará nulidade processual.
O ministro Ricardo Lewandowski, contrariando o voto do relator do ministro Edson Fachin – relator do processo –, ressaltou que a colaboração premiada é um meio de obtenção de prova e lembrou que a ampla defesa e o contraditório devem permear todo o processo, concluindo que em razão disso, o réu deveria ter apresentado alegações finais após os colaboradores e não com eles.
Ao pontuar que a colaboração premiada é meio de obtenção prova, o voto do Ministro Lewandowski conduz ao necessário alerta de que a sua produção deve obedecer a certos requisitos rígidos para que não haja desvirtuamento de sua função primordial, que é a de fomentar o fim último do processo penal – a busca da verdade – por meio da concretização da prova.
Esse posicionamento do STF além de enfraquecer a Operação Lava Jato, instrumento significativo no combate a corrupção, abre precedentes para que outras condenações realizadas com embasamentos similares sejam anuladas. Essa decisão terá desdobramentos em todo o país, visto que, o direito garantido a um réu deve ser garantido a outro.
Em Mato Grosso, podemos esperar que algumas condenações sejam anuladas, baseando no mesmo princípio adotado pelo STF. Vivenciamos nos últimos anos em nosso estado diversas personalidades que firmaram acordo de colaboração premiada e com isso, delatores e delatados numa mesma sugiram em diferentes contextos.
As diferentes posições processuais ocupadas por colaboradores e não colaboradores, delatores e delatados, que, por estarem em condições processuais diversas e como expressão de isonomia substancial aplicada ao processo penal, devem possuir prerrogativas diferentes, como o direito de que o prejudicado pelo acordo de colaboração, por exemplo, tenha a oportunidade de se manifestar sempre depois da manifestação do colaborador.
Seguindo a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, acompanhados pelos pares Gilmar Mendes e Carmem Lúcia, a colaboração premiada é o meio para se alcançar a confirmação de ilícito e não a prova em si.
Assim, com a decisão do STF de anular a sentença de Moro, pelo menos, parte do Supremo acena para um melhor tratamento jurisprudencial dos institutos da colaboração e da delação premiada, principalmente ao reconhecer a evidente carga acusatória que compõe os acordos de colaboração ou de delação premiada.
*Alberto Scaloppe é advogado do escritório Scaloppe Advogados Associados em Cuiabá
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