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Artigos Sexta-feira, 30 de Abril de 2021, 14:16 - A | A

Sexta-feira, 30 de Abril de 2021, 14h:16 - A | A

Leandro Facchin*

A diferença entre o legado e a herança

por Leandro Facchin*

Enquanto a herança contempla a totalidade ou parte ideal dos bens deixados pelo falecido, o legado compreende um bem determinado ou um conjunto de bens determinados, devidamente individualizados em testamento, deixado a uma ou mais pessoas, podendo ser parente ou não, ao que se dá o nome de legatário.

O legado muito se parece com uma doação, a diferença é que este é ato unilateral, que somente produzirá efeitos com a morte do testador, ao passo que a doação é ato bilateral, ou seja, depende da vontade de quem doa e de quem recebe.

Há no legado a presença de três figuras: I-) o testador, também denominado legante, que é aquele que outorga o legado; II-) o legatário, aquele que é o beneficiário do legado, III-) o onerado, que é aquele responsável por prestar o legado.

Importante esclarecer que o legatário não é atingido pelos efeitos da saisine, ao contrário do herdeiro, isto é, não ingressa na posse da coisa quando ocorre a morte do testador. No entanto, desde a abertura da sucessão, a coisa legada já pertence ao legatário.

Observa-se que o Código Civil confere ampla liberdade de testar, em decorrência do princípio da autonomia da vontade. Assim, pode o objeto do legado consistir em bens corpóreos ou bens incorpóreos, devendo ainda, ser lícito e possível.

Quanto às espécies de legado, pode ser puro e simples, que é aquele que produz efeitos normalmente, sem depender de qualquer fato. O legado condicional é aquele que tem seu efeito atrelado a evento futuro e incerto, desde que não seja captatório (desejo de usufruir vantagem).

O legado a termo é quando sua eficácia é limitada pelo tempo, tornando-se perfeito ou extinguindo-se no prazo instituído. O legado de subcausa é aquele que ao instituí-lo o legante declara o motivo que deu causa a tal liberalidade.

Por fim, o legado modal pode conter uma obrigação ou encargo. Vale destacar que se o legatário aceitá-lo anui também com o ônus que o acompanha. Caso o legatário não cumpra o encargo, a liberalidade poderá ser revogada.

*Leandro Facchin é advogado, vice-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) – e-mail: [email protected]

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