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Política Quinta-feira, 05 de Maio de 2016, 09:34 - A | A

Quinta-feira, 05 de Maio de 2016, 09h:34 - A | A

Tickets de combustível

STF “inocenta” Bezerra por compra de votos

Bezerra foi apontado pelo autor, Ministério Público Federal (MPF) como um dos suspeitos da prática do crime.

Rojane Marta/VG Notícias

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, “inocentou” o deputado federal Carlos Bezerra (PMDB), e arquivou denúncia contra o parlamentar, por possível compra de votos por meio de distribuição de tickets de combustível nas eleições de 2010.

O inquérito, conforme aponta os autos, foi instaurado para investigar suposta prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, em razão da apreensão de tickets de combustível distribuídos a eleitores durante a campanha eleitoral de 2010.

Bezerra foi apontado pelo autor, Ministério Público Federal (MPF) como um dos suspeitos da prática do crime.

No entanto, conforme manifestação, posterior, da Procuradoria Geral da República, foi solicitado o arquivamento da denúncia, em relação ao parlamentar, por entender ausente justa causa para o prosseguimento das investigações. Quanto aos demais investigados, requereu a devolução do feito à origem para prosseguimento. O nome dos demais não foram revelados, pois a ação de investigação tramita em segredo de Justiça.

“Quanto ao pedido de arquivamento em relação ao investigado Carlos Bezerra, importa considerar que, à exceção das hipóteses em que o Procurador-Geral da República formula pedido de arquivamento de inquérito sob o fundamento da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte considerando obrigatório o deferimento do pedido, independentemente da análise das razões invocadas” diz trecho da decisão, proferida em 28 de abril de 2016.

Conforme decisão do ministro, na hipótese de existência de pronunciamento do chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal.

Ainda, o ministro destacou que no caso concreto, o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República lastreou-se no argumento de não haver base empírica que indicasse a participação do parlamentar nos fatos apurados. “Posto isso, defiro o pedido de arquivamento do presente Inquérito, com base no artigo 3º, I, da Lei 8038/90 e artigos 21, XV, e 231, § 4º do RISTF, com a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal em relação a Carlos Bezerra. Quanto aos demais investigados, determino o retorno dos autos à origem, na forma requerida pelo Procurador-Geral da República” decidiu o ministro.

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