A prefeita de Várzea Grande, Flávia Moretti (PL), decidiu conceder mais autonomia ao secretariado para autorizar pagamentos e realizar contratações de empresas, contudo, estabeleceu como condição a prestação de contas de suas atividades e dos recursos utilizados. As informações constam no Decreto 17/2025, publicado no Diário Oficial dos Municípios (AMM), que circula nesta quinta-feira (20.02).
Segundo o decreto, os secretários municipais terão a partir de agora competências para empenhar, liquidar e pagar despesas dentro dos limites de suas secretarias, respeitando o orçamento municipal e a legislação vigente; assim como assinar contratos e convênios e outros instrumentos congêneres.
O documento estabelece que os gestores públicos terão como obrigação a “prestar contas de suas atividades e dos recursos utilizados”.
Conforme o texto, caberá à Secretaria Municipal de Planejamento conferir e informar se há ou não disponibilidade orçamentária para tramitação dos processos de pagamento e, subsequentemente, a emissão das notas de empenho.
“Os secretários Municipais, bem como os substitutos legais, são responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas geridas e ordenadas e pelos pagamentos autorizados inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas da União”, diz trecho do decreto.
A Controladoria Geral do município terá a função de acompanhar e monitorar os atos praticados pelos secretários, assim como de comunicar à prefeita Flávia Moretti a ocorrência de eventual descumprimento das normas estabelecidas da qual tiver conhecimento.
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DECRETO Nº 17 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Delega a competência de ordenador de despesas no âmbito do Poder Público Municipal, e dá outras providências.
FLAVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita Municipal de Várzea Grande - MT, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 69, inciso VI;
CONSIDERANDO necessidade de imprimir maior dinamização ao serviço público municipal, seguindo os princípios da descentralização, eficiência e modernização administrativa;
CONSIDERANDO que a designação dos Secretários Municipais como ordenadores de despesas possibilita maior agilidade e eficiência na execução das políticas públicas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e a regra disposta no artigo 14, a qual conceitua unidade orçamentária como conjunto de dotações consignadas aos diversos serviços que integram a estrutura de um mesmo órgão público, e unidade administrativa, como a responsável pela concretização das atividades do órgão ao qual está subordinada;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.750 de 04 de abril de 2012, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a designar a responsabilidade pela ordenação de despesas aos Secretários Municipais e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o ordenador de despesas é o agente responsável pela gestão do contrato administrativo, recebimento de bens e materiais, verificação de regularidade e autorização na liberação de pagamento, ficando os gestores municipais a responsabilidade pelos prejuízos que acarreta à Fazenda Pública, salvo se decorrente de ato praticado por agente subordinado, que exorbitar das ordens recebidas, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; e
CONSIDERANDO a importância da transparência e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
DECRETA:
Art. 1º No âmbito do Poder Público Municipal, ficam delegada a competência de ordenadores de despesas, restrito as competências de sua Unidade Orçamentária, os titulares das seguintes Secretarias Municipais:
I – Gabinete do (a) Prefeito (a);
II - Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - Procuradoria Geral;
IV - Controladoria Geral do Município;
V - Secretaria Municipal de Assuntos Estratégicos;
VI - Secretaria de Planejamento;
VII - Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
VIII - Secretaria de Comunicação Social;
IX - Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Habitação;
X - Secretaria de Administração;
XI - Secretaria de Governo;
XII - Secretaria de Gestão Fazendária;
XIII - Secretaria de Saúde;
XIV - Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável;
XV - Secretaria Municipal de Defesa Social;
XVI - Secretaria de Viação, Obras e Urbanismo;
XVII - Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana;
XVIII - Subprefeitura do Cristo Rei; E
XIX - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Turismo.
Art. 2º Os Secretários Municipais designados no artigo anterior terão as seguintes competências:
I - Empenhar, liquidar e pagar despesas dentro dos limites de suas secretarias, respeitando o orçamento municipal e a legislação vigente;
II - Assinar contratos e convênios e outros instrumentos congêneres, conforme a legislação aplicável e as diretrizes estabelecidas pela administração municipal;
III - Prestar contas de suas atividades e dos recursos utilizados, conforme preceitua a legislação de responsabilidade fiscal.
Art. 3º Os atos administrativos, orçamentários, financeiros e patrimoniais produzidos pelos ordenadores de despesas, deverão observar a normatização legal vigente.
Art. 4º É vedado ao ordenador de despesa autorizar a execução de despesa sem expressa comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários para atender o requisitado.
Parágrafo único: Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento conferir e informar se há ou não disponibilidade orçamentária para tramitação de processos administrativos que gere despesas públicas e subsequentemente a emissão das notas de empenho.
Art. 5º Os Secretários Municipais, bem como os substitutos legais, são responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas geridas e ordenadas e pelos pagamentos autorizados inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas da União, nos limites definidos no presente Decreto.
Art. 6º A Controladoria Geral do Município exercerá a missão de acompanhamento e monitoramento dos atos praticados pelos administrativos públicos municipais, visando o controle dos atos praticados pelos ordenadores de despesas, visando o fiel cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único: Obriga-se o Controlador a comunicar ao Prefeito Municipal a ocorrência de eventual descumprimento de norma estabelecida neste Decreto, da qual tiver conhecimento.
Art. 7º Ficam revogados os Decreto Municipais nº 033/2015 e 051/2016, e alterações.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande – MT, 18 de fevereiro de 2025.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
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