EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(*) JUIZ(A) DE DIREITO SILVIA RENATA ANFFE SOUZA PROCESSO. 1012585-24.2024.8.11.0041 - Valor da causa: R$ 1,420,00. -ESPÉCIE: [Adjudicação Compulsória, Tutela de Urgência)->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). POLO ATIVO: Nome: JAIR DE
SOUZA - Endereço: Avenida Tuiuid, 25, QUADRA 44, Morada da Serra, CUIABA-MT-CEP. Nome: JOAO
DE DEUS DE SOUZA Endereço: SAO BENEDITO, 325, 1.IXEIRA, CUIABA-MT-CEP: 78005-970. POLO
PASSIVO: Nome: NAZIRA JOSE DA SILVA Endereço: desconhecido - Nome: EUCLIDES MARQUES DA SILVA. Endereço: MANAUS, 710, NOVA VARZEA GRANDE, VÁRZEA GRANDE-MTCEP: 78135-745. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO NAZIRA JOSE DA
SILVA E EUCLIDES MARQUES DA SILVA, acima qualificado (a), atualmente em lugar incerto e não
sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros
os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste
mandado. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de
urgência proposta por Espólio de João de Deus de Souza em desfavor de Nazira Jose da Silva e Euclides
Marques da Silva, alegando em síntese que no ano de 1981 o Sr. João de Deus de Souza adquiriu da requerida Nazira, um lote de terreno rural na 2ª Zona de Várzea Grande/MT, denominado Praia Grande, objeto da
matricula n. 7884, Registro de Imóveis Cartório do 5º Oficio de Cuiabá/MT e, com o segundo requerido um
lote de terreno rural na 2ª Zona de Várzea Grande/MT, denominado Praia Grande, objeto da transcrito sob nº
41.696 às fls. 16 do Livro 3-AE, Registro de Imóveis Cartório do 2º Oficio de Cuiabá/MT. Sustenta que houve
a transmissão dos bens, contudo não houve a outorga do registro e, após passado o período o Sr. Joao de Deus
faleceu (06.10.99), contudo os imóvel encontram-se na posse mansa e pacifica desse a celebração das escrituras públicas, pelos herdeiros atualmente. Aduz que não obteve conhecimento do paradeiro dos requeridos, para
realizarem a transferência dos imóveis, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência a fim de que
seja determinada a averbação da existe existência da presente demanda nas matriculas dos imóveis. No mérito
pretende a outorga definitiva das escrituras públicas. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) O recebimento da presente exordial com todos os documentos que a instruem, pois presentes os requisitos que condicionam o seu processamento; b) Seja deferida a Antecipação de Tutela a fim de determinar, inaudita altera pars,
a averbação da existência da presente demanda na matrícula n. 7884, Registro de Imóveis Cartório do 5º Oficio
de Cuiabá/MT e transcrito sob nº 41,698 ás fls. 16 do Livro 3-AE, Registro de Imóveis - Cartório da 2º Oficio
de Cuiabá/MT, com fulcro no art. 300 do CPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais); c) Sejam citados por Edital os Requeridos para que desejando, apresentem resposta em 15 dias, sob pena
de revelia; d) Seja recebida e julgada procedente a presente ação a fim de proceder a outorga das escrituras
publicas referente ao contrato de compra e venda dos lotes rurais matrículas n. 7884, Registro de Imóveis -
Cartório do 5º Oficio de Cuiabá/MT e transcrito sob n” 41.698 ás fls.16 do Livro 3-AE, Registro de Imóveis -
Cartório do 2º Oficio de Cuiabá/MT, bem como condenar os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência; e) Que seja concedido o beneficio da gratuidade de justiça por não ter o requerente
condições para arcar com as custas processuais, Protesta por todos os melos de prova em direito admitidas,
especialmente o depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão e revelia e, inquirição de testemunhas, se
necessário, cujo rol oportunamente apresentado em Cartório. DECISÃO: “Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência proposta por Espólio de João de Deus de Souza em desfavor de Nazira Jose da Silva e Euclides Marques da Silva, alegando em síntese que no ano de 1981 o Sr. João
de Deus de Souza adquiriu da requerida Nazira, um lote de terreno rural na 2ª Zona de Várzea Grande/MT,
denominado Praia Grande, objeto da matricula n. 7884, Registro de Imóveis - Cartório do 5 Oficio de Cuiabá/
MT e, com o segundo requerido um lote de terreno rural na 2ª Zona de Várzea Grande/MT, denominado Praia
Grande, objeto da transcrito sob nº 41.698 ás fls 16 do Livro 3-AE, Registro de Imóveis Cartório de 2º Oficio
de Cuiabá/MT. Sustenta que houve a transmissão dos bens, contudo não houve a outorga do registro e, após
passado o período o Sr. Joao de Deus faleceu (06.10.99), contudo os imóveis encontram-se na posse mansa e
pacifica desse a celebração das escrituras públicas, pelos herdeiros atualmente. Aduz que não obteve conhecimento do paradeiro dos requeridos, para realizarem a transferência dos imóveis, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinada a averbação da existência da presente demanda nas
matriculas dos imóveis. No mérito pretende a outorga definitiva das escrituras públicas. É a síntese do necessário. DECIDO. Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade de direito e perigo de dano ou risco no resultado útil
do processo. Outrossim, o art. 300, §3°, do CPC, prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, a parte
autora visa a outorga das escrituras definitivamente por sentença dos imóveis em seu favor. Desse modo, tenho
que está presente a probabilidade do direito invocado, porquanto as partes firmaram Escrituras de Compras e
Vendas, junto aos requeridos, consoante se infere dos documentos suportados nos autos (Ids. 149046896 e
149046895). Desse modo, tenho que a averbação da existência da presente lide, com o principal objetivo de
dar publicidade e evitar eventuais novas transmissões das propriedades, uma vez que os efeitos desta sentença
poderão repercutir na cadeia dominial do bem. Ressalte-se que, a referida averbação tem arrimo no principio
registral da publicidade e da segurança jurídica e nos artigos 167, inciso I, item 21, e 217, caput, da Lei nº
6.015/73, in verbis: “Art. 167-No Registro de Imóveis, além da matricula, serão feitos. 1 o registro: 21) das
citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis, Art. 2170 registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe despesas respectivas.” Ademais, verifica-se a presença do perigo de dano, na medida em que a ausência da anotação da indisponibilidade do bem e a falta de publicidade quanto à existência deste processo poderá acarretar prejuízos irreparáveis tanto a parte autora como
a terceiros de boa-fé que venham a adquirir ou de algum modo gravar os imóveis. Posto isso, presentes os requisitos exigidos na lei, ressaltando, apenas, que todos esses fatos são analisados sob a ótica de um juízo de
cognição sumária, cujo real deslinde somente será possível quando da instrução processual. Diante destas
considerações, defiro o pedido formulado na inicial, e determino sejam expedidos Ofícios ao 2ª Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição da Comarca de Cuiabá-MT, a fim de que proceda com à averbação da
existência da presente ação, à margem respectivamente da matricula n. 41.698 e, ao Cartório Notarial do 5º
Oficio da 2 Circunscrição da Comarca de Cuiabá MT a fim de que proceda com à averbação da existência da
presente ação, à margem respectivamente da matricula n. 7.884, instruindo os ofícios com as copias dos documentos necessários. Citem-se os requeridos, por edital, este com prazo de 20 dias, (art. 257, IV, do CPC), para
oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que
for cabível (art. 344, CPC/2015). Por oportuno, à vista de que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos
mencionados no art. 257, II, do CPC, bem assim considerando que o processo não pode ficar paralisado aguardando os tribunais se adequarem ao novo sistema processual, determino que a publicação do edital de citação
seja em jornal local de ampla circulação a ser providenciado pela parte autora, o que faço com fulcro no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Decorrido os prazos acima assinalados sem qualquer manifestação da parte
requerida, desde já nomeio como Curador Especial a Defensoria Pública Estadual desta Comarca, que deverá
ser regularmente intimada para patrocinar a defesa dos requeridos. Na hipótese de ser apresentada contestação
que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do
CPC, oferecer impugnação. Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob
pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. As providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito”. ADVERTENCIAS A PARTE: 1. O prazo para contestação é
contado de término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra
o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico Dle (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor
público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do
CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja
a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será
afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GABRIEL SOUZA DO ESPIRITO SANTO,
digitei
VÁRZEA GRANDE, 8 de agosto de 2024
(Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://ojeinstitucionial.timt.jus.br. nos TERMOS DO ARTIGO 9.° DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse
o endereço: https://m.timt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto,
acesse o serviço “Leia aqui seu código” e de permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com
a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Lela
aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo
do QRCODE. Caso V. S.” não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade
Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados.
(Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP), 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone
de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob
pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de
prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.
tjmt.jus.br/#!suporte.
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