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No Alvo Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023, 15:00 - A | A

Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023, 15h:00 - A | A

íntegra

Confira decisão da presidente do STJ que negou pedido de habeas corpus ao filho do governador

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu liminarmente o pedido de Habeas Corpus (HC) impetrado em favor de Luis Antonio Taveira Mendes, filho do governador de Mato Grosso, Mauro Mendes. O habeas corpus buscava reverter a decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia negado o pedido de liminar. A decisão é do dia 16, mas somente teve a íntegra divulgada hoje (20.11), confira:

 

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de LUIS ANTONIO TAVEIRA MENDES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que denegou o pedido de liminar formulado no HC n. 5030836-40.2023.4.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no arts. 55, 56 e 69-A, todos da Lei 9.605/98.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que decretação das medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do paciente encontrase despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, bem como ausência de proporcionalidade das medidas (fl. 7).

Aduz ausência de indícios suficientes de autoria do delito imputado, que à época dos fatos, apenas ocupava formalmente a função de administrador das empresas, em conjunto com outros dois administradores, as quais teriam adquirido mercúrio irregular (fl. 7-8).

Alega, ainda, que está ausente a contemporaneidade entre os fatos e os motivos ensejadores das medidas cautelares, sendo que o paciente renunciou ao cargo de diretor das empresas investigadas (fl. 14).

Por fim, assevera que no decreto prisional não há fundamentação a respeito da impossibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Requer, assim, o deferimento do pedido liminar, "suspendendo-se os efeitos jurídicos da decisão do d. juízo de origem, no trecho que impôs ao Paciente o cumprimento de cautelares alternativas à prisão, até o julgamento do mérito desta impetração." (fl. 16).

No mérito, pleiteia "seja nulificado o ato coator na parte em que fixou as cautelares sem qualquer fundamentação idônea, por afronta ao art. 93, XI, da Constituição Federal, e, em caráter subsidiário, sejam revogadas as medidas cautelares diversas da prisão por ausência de periculum in mora, com base no art. 315, §1º, art. 321, caput, e art. 282, I, todos do CPP" (fl. 16).

É, no essencial, o relatório.

Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [..] 3. [..] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [..] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [..] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois tratam-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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