O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral, José Luiz Leite Lindote, determinou a exclusão de uma postagem ofensiva nas redes sociais do deputado estadual Ulysses Lacerda Moraes (PTB), contra a deputada federal Rosa Neide (PT). A não retirada da postagem pode resultar em multa diária de R$ 5 mil para o deputado, e de R$ 10 mil para o Instagram.
Consta da representação eleitoral por propaganda eleitoral extemporânea negativa, formulada pela deputada petista, que Ulysses, candidato a deputado federal, a pretexto de fazer campanha de arrecadação de recursos para sua candidatura, vem realizando propaganda eleitoral extemporânea de caráter negativo em desfavor de Rosa Neide, por meio de um vídeo, no qual tenta, subliminarmente, influenciar o eleitorado a pensar que Rosa Neide teria utilizado em sua campanha eleitoral 2018 verba pública que seria destinada para a educação.
Na representação, a defesa de Rosa Neide sustenta que a verba destinada a todos os partidos tem finalidade específica, deve ser utilizada durante a campanha eleitoral, ou seja, ao fazer menção de que recursos públicos foram utilizados por ela em sua campanha, sem especificar que se trata do fundo eleitoral utilizado, inclusive, por membros do próprio partido de Ulysses, fazendo alusão a reforma de escolas, só tem um objetivo levar a erro o eleitorado a pensar que a candidata teria desviado dinheiro da educação para sua campanha.
Em caráter liminar, a deputada pediu que seja determinada a exclusão do vídeo em qualquer mídia social, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00.
Ao decidir sobre o caso, Lindote aponta que a propaganda negativa visa a desqualificação do oponente por meio da divulgação de fatos que o desabonem e induzam os eleitores a não sufragarem seu nome nas urnas e conclui que o deputado faz uso de publicações em redes sociais para induzir o eleitorado a acreditar que a candidata Rosa Neide gastou dinheiro público em sua campanha eleitoral, quando poderia com esse mesmo dinheiro ter aprovado projetos direcionados à área de educação.
O magistrado explica que o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um fundo público constituído por dotações orçamentárias da União, destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos, e que os valores do FEFC não aplicados em campanhas eleitorais retornam aos cofres do Tesouro Nacional, não podendo ser direcionados, de plano, à educação.
“Desse modo, a fala do representado, ao insinuar que escolas poderiam ter sido reformadas com esse dinheiro empregado em santinhos, adesivos e bandeiras pela candidata, configura divulgação de fato sabiamente inverídico, que visa criar artificialmente na opinião pública estados mentais, emocionais ou passionais, em descordo a previsão contida no art. 242, caput, do Código Eleitoral” destaca o juiz.
Conforme Lindote, apesar de minimalista, a atuação da Justiça Eleitoral deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto.
“As arguições do Representado não podem ser vistas como inerentes ao processo eleitoral quando, pelo seu conteúdo, desbordam dos limites do permitido e divulgam fato sabidamente inverídico em relação à candidata, passível de enquadramento no campo da propaganda eleitoral na sua modalidade negativa. Assim, por vislumbrar que a publicação realizada pelo candidato representado em suas redes sociais divulga fato sabidamente inverídico, com conteúdo depreciativo em relação à representante, apto a gerar estados mentais equivocados no eleitorado, reputo presente a probabilidade do direito invocado apto à concessão da tutela requerida” decide.
O magistrado ainda determinou a remoção do conteúdo em até 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil para o Instagram e de R$ 5 mil para o deputado.
“Ante o exposto, demonstrado o fumus bonus iuris em razão da verossimilhança do direito quanto à depreciação da imagem do pré-candidato com base em fato sabidamente inverídico e, bem assim, o periculum in mora, ao se considerar que a veiculação do vídeo em questão pode trazer dano irreparável à futura candidatura da requerente, DEFIRO o pedido tutela de urgência pleiteada, determinando: Notifique-se a empresa Instagram, através do e-mail [email protected], CNPJ/MF nº 13.347.016/0001-17, SP, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência, promova a remoção dos conteúdos abaixo listados da rede social Instagram e de suas eventuais reproduções na rede Facebook. Notifique-se o representado, na forma do §1º-A, do art.17 da Res. 23.608/2019, para proceder a retirada da publicação no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.