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Eleições 2022 Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022, 08:25 - A | A

Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022, 08h:25 - A | A

SEM SUCESSO

Para não ser ligada ao Lula, Janaina aciona Tim e Facebook

Ao decidir sobre o caso, o juiz Sebastião de Arruda Almeida destaca que, não verificou a demonstração de fundados indícios de ocorrência do ilícito de natureza eleitoral.

Rojane Marta/VGN

Para não ter seu nome ligado ao candidato a presidente da República, Luis Inácio da Silva, a deputada estadual e candidata a reeleição, Janaina Riva (MDB), ingressou com tutela cautelar antecedente na Justiça Eleitoral pedindo a quebra de sigilo de dados às empresas Tim Celular e Facebook Serviços Online, tais como nome, endereço e quantidade de dados móveis consumidos.

Contudo, o pedido foi negado pelo juiz auxiliar da Propaganda, Sebastião de Arruda Almeida.

Consta do pedido que diversas pessoas do Estado estariam recebendo em seus aparelhos celulares, via aplicativo WhatsApp, vídeo contendo propaganda eleitoral apócrifa negativa em desfavor de sua campanha e de outros candidatos do partido MDB-MT.

Sustenta que o vídeo é propagador de conteúdo inverídico e difamatório, com falas do tipo: “o MDB está a serviço de Luiz Inácio Lula da Silva” e “o MDB sempre foi contra a nação brasileira”.

Riva argumenta que “além de parte das informações veiculadas em tal vídeo não refletir a realidade fática, a forma utilizada para a sua propagação é vedada, isto pelo fato das questionadas mensagens serem oriundas de destinatários desconhecidos, citando que a própria ausência de foto no perfil de WhatsApp demonstra isso, “impossibilitando ela de formular direito de resposta, aforar representação por propaganda eleitoral negativa, ou mesmo postular proibição de envio contra pessoas/agentes determinadas(os), pois, não se sabe os autores dos referidos disparos”.

Segundo Janaina, há fortes indícios de uso de robôs na execução dos envios do vídeo, ampliando a divulgação da mensagem à escala industrial.

Ao decidir sobre o caso, o juiz Sebastião de Arruda Almeida destaca que, não verificou a demonstração de fundados indícios de ocorrência do ilícito de natureza eleitoral.

“Em que pese a alegação da peticionante de que há fortes indícios de uma ação coordenada, com utilização de robôs, inclusive, verifico que não foram trazidos aos autos elementos que corroborem tais constatações. Em vez disso, foi juntado apenas um “print” do vídeo questionado e encaminhado via whatsapp (ID 18286296), ou seja, demonstrou-se o envio para uma única pessoa, o que não é suficiente para comprovar a alegada existência de bots ou de disparo em massa, tampouco que “diversas pessoas do Estado estariam recebendo em seus aparelhos celulares, via aplicativo WhatsApp, vídeo com propaganda eleitoral apócrifa negativa [...]””, cita trecho da decisão.

O juiz diz ainda que também não merece prosperar a tese de que o perfil do emissor, por não apresentar foto, seria “fake”. “Tal afirmação constitui apenas uma hipótese que esbarra em outras possibilidades, como a de o emissor da mensagem não utilizar foto em seu perfil”.

Quanto à aludida obrigatoriedade de se dispor de mecanismos de descadastramento no caso de envio de mensagens instantâneas, o magistrado enfatiza que, impende registrar que tal dever é direcionado a candidatos, partidos, federação ou coligação, não abrangendo, portanto, pessoa natural, sendo que esta também pode ser a responsável pelo envio do material impugnado.

“Nesse sentido, considerando a excepcionalidade da medida requerida, relembro que a citada Resolução preceitua, em seu art.40, §2º, que “a ausência de identificação imediata da usuária ou do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento liminar do pedido de quebra de sigilo de dados.” E, por tudo quanto já exposto, tenho que o presente caso enquadra-se à situação delineada no referido dispositivo, não sendo, portanto, passível de deferimento”.

O juiz complementa que “o vídeo combatido não veicula conteúdo ofensivo ou que se possa considerar, por si só, inverídico, pois recai no terreno da crítica e da opinião política que, justa ou não, não pode ser asfixiada, sob pena de censura, porquanto é parte essencial do debate democrático e da liberdade de manifestação que tal regime assegura”.

“O referido vídeo - editado em formato típico de conteúdos ordinariamente produzidos e repassados via whastapp - contém uma mensagem de insatisfação com o partido MDB, consistente em uma avaliação negativa dos seus posicionamentos históricos respaldada em uma fala do presidente da República, Jair Bolsonaro. Nesse contexto, há por certo que se privilegiar a liberdade de o cidadão se indispor com os partidos políticos e seus filiados, sendo desproporcional a medida requerida com base apenas nos elementos constantes nos autos. Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC, por ausência de cumprimento do requisito estabelecido no art.40, §1º, inc. I, da Res. TSE 23.610/2019” decide.

 

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