O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Raul Araújo, derrubou a adecisão que impedia Neri Geller (PP) ter acesso aos fundos eleitoral e partidário. O ministro reconheceu que o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) usurpou suas funções ao cercear o direito de Neri em disputar as eleições e ter acesso ao "fundão".
"Ante o exposto, conheço do presente expediente como reclamação e, reconhecendo que o TRE/MT usurpou a competência privativa deste Tribunal Superior de deliberar acerca da cessação dos efeitos do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, torno sem efeito a tutela de urgência que determinou a suspensão do repasse de recursos públicos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha em favor de Neri Geller", diz decisão do ministro.
Neri Geller ingressou com ação, com pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos do acórdão unânime do TSE, exarado no julgamento, ocorrido em 23 de agosto deste ano, em que o Plenário deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) para, reconhecendo abuso de poder econômico imbricada com arrecadação e gastos ilícitos, impor ao requerente a sanção de cassação do diploma de deputado federal, bem como decretar sua inelegibilidade por 8 anos subsequentes ao pleito de 2018.
Nesse contexto, sendo certo que o entendimento adotado pela relatora do Rcand do requerente ainda não foi objeto de deliberação pelo plenário deste Tribunal Superior, faz-se mister assegurar a escorreita aplicação do multicitado art. 16-A, da Lei das Eleições, sob pena de danos irreversíveis à campanha do rerequente, devido à privação da principal fonte de financiamento atualmente disponível.
Reconhecendo a força dos indícios que comprovam a inocência de Neri, cujo processo de registro de candidatura contou inclusive com comparecer favorável da Procuradoria Regional Eleitoral, o TSE concordou que não pode haver nenhum impedimento dele disputar a vaga de senador, com todos os direitos que possui.
O ministro determinou ainda a imediata liberação dos fundos, independentemente de publicação em Diário Oficial, para cessar os prejuízos causados.
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