26 de Novembro de 2024
26 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Eleições 2022 Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022, 15:10 - A | A

Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022, 15h:10 - A | A

Pedido

MPE alega inelegibilidade de Avalone e requer indeferimento de candidatura

O Ministério Público Eleitoral cita que Avalone foi condenado por órgão colegiado

Rojane Marta/VGN

O procurador Regional Eleitoral de Mato Grosso, Erich Raphael Masson, pediu o indeferimento do registro de candidatura do deputado estadual Carlos Avalone (PSDB), que busca a reeleição nas eleições deste ano.

Em Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, proposta nessa segunda (23.08), o procurador eleitoral cita que Avalone está inelegível, por ter condenação proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por arrecadação ou gasto ilícito de recursos.

“Com efeito, é incontroverso que o impugnado possui condenação devido à procedência de pedido formulado em representação visando à apuração do ilícito previsto no art. 30-A, da Lei nº 9.504/1997, nos autos 0601788-58.2018.6.11.0000, julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. Tal fato resta certificado na certidão de objeto e pé expedida pela Secretaria Judiciária desse Tribunal e juntada aos autos pelo próprio impugnado” diz o procurador.

Erich Raphael Masson destaca que, embora Avalone tenha embargado, por duas vezes, da decisão do Tribunal, não houve concessão de efeitos infringentes, razão pela qual deixa-se de transcrever as ementas do Acórdão TRE/MT nº 28534 e do Acórdão TRE/MT nº 28706.

“Nesse cenário, conforme já mencionado, observa-se que está presente a causa de inelegibilidade prevista no Art 1º, inciso I, alínea "j" da Lei Complementar nº 64/1990, a saber: Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (...) j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição” ressalta.

Ainda, alega que, considerando que a decisão proferida pelo colegiado do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso condenou o candidato pela prática de captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais (art. 30-A da Lei das Eleições), determinando a cassação de seu mandato de deputado estadual, resta configurado óbice ao registro de candidatura, pois incidente o efeito secundário da condenação, previsto na Lei da Ficha Limpa.

“Por todo o exposto, requer a Procuradoria Regional Eleitoral: a. a regular notificação/citação do requerido, facultando-lhe oportunidade para o oferecimento de defesa, no prazo legal; b. após regular trâmite processual, seja INDEFERIDO o pedido de registro de candidatura de CARLOS AVALONE JUNIOR. Pugna pela produção de todas as provas admitidas em direito” pede.

Outro lado - A reportagem do tentou contato com a assessoria do deputado, mas até o fechamento da matéria não houve retorno. O espaço segue aberto para manifestação.

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760