O Ministério Público Eleitoral (MPE) ajuizou nesta quarta-feira (24.08) no Tribunal Regional Eleitoral em Mato Grosso (TRE/MT) notícia de inelegibilidade com pedido de tutela provisória de urgência contra o candidato ao Senado, Neri Geller (PP) pedindo o indeferimento do registro de sua candidatura.
Em julgamento nessa terça-feira (23.08), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por 7 votos 0, cassou o mandato de Neri Geller como deputado federal e o tornou inelegível pelos próximos 8 anos, por arrecadação e gastos ilícitos de recursos e abuso do poder econômico.
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De acordo com pedido, assinado pelo procurador Regional Eleitoral, Erich Masson, a Resolução TSE nº 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, dá ao relator, amplos poderes para indeferir o pedido de registro de candidatura daquele que possui impedimento, e enquanto não houver trânsito em julgado do requerimento de registro de candidatura, a inelegibilidade do candidato pode ser levada ao conhecimento nas instâncias ordinárias, desde que seja respeitado o direito do contraditório e ampla defesa.
“(...) considerando que a decisão proferida pelo colegiado do Tribunal Superior Eleitoral condenou o candidato por arrecadação e gastos ilícitos de recursos (fonte vedada) e abuso do poder econômico (art. 30-A da Lei das Eleições, c/c o art. 22 da LC nº 64/1990), cassando seu diploma e tornando-o inelegível pelo prazo não exaurido de 08 anos, a contar da eleição (2018), resta configurado óbice ao registro de candidatura”, diz trecho do pedido.
Ele requereu concessão tutela provisória de urgência de natureza antecipada e inibitória, para que a Corte Eleitoral de Mato Grosso suspenda a utilização do horário eleitoral gratuito por parte de Neri Geller e dos recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Além disso, solicitou que seja determinado o depósito em conta bancária judicial do montante eventualmente já disponibilizado do Fundo Eleitoral pela coligação ao candidato.
“(...) Na improvável hipótese de deferimento da candidatura, não há irreversibilidade de possíveis prejuízos, porquanto, advindo decisão definitiva nos autos, a liminar concedida será imediatamente revogada e o requerente disporia, ainda, de mais da metade do período de campanha para aplicar todo o recurso retido, justamente na reta final do pleito, quando as propagandas e os gastos eleitorais têm mais impacto no resultado das eleições. Com efeito, o montante à disposição do candidato, por sua vez, empenhados em uma candidatura absolutamente iminente e natimorta, serão irrecuperáveis, de forma a caracterizar grave lesão ao erário e ao sistema democrático”, sic ação.