A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Cármen Lúcia, negou pedido do Partido Liberal (PL) para que fosse excluídos do YouTube vídeos em que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) chama o presidente Jair Bolsonaro de “genocida”. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (1º.09).
O PL alegou que Lula participou, em 21 de julho deste ano, de ato público ocorrido em Recife (PE), oportunidade em que realizou discurso promovendo propaganda eleitoral antecipada positiva e negativa. Segundo a legenda, o petista fez inúmeras promessas de campanha, e realizou pedido explícito de votos, ainda que de forma dissimulada.
Sustentou que teriam sido proferidas “gravíssimas ofensas à honra e à imagem do atual Presidente da República, bem como realizou verdadeiro discurso de ódio contra seu opositor, o que reforça a gravidade dos atos praticados e o reprovável desrespeito do pré-candidato petista ao cumprimento das normas eleitorais, em prejuízo daqueles que se portam conforme entendimento jurisprudencial sedimentado”.
“Se alguém conhecer alguém do agronegócio nesse país, desses que tão comprando arma, desses que diz que não gosta do PT, desses que diz que não gosta dos sem-terra, perguntem pra eles: quem é que fez mais bondade para o campo e o agronegócio, se foi o PT, ou se foi esse genocida que tá aí, esse genocida não fez absolutamente nada”, disse Lula no discurso.
Ao analisar o pedido, a ministra Cármen Lúcia, afirmou que no caso inexistem elementos objetivos que revelem pedido de voto, e que a divulgação de eventual candidatura ou o enaltecimento de pré-candidato não configura propaganda eleitoral antecipada, “desde que não haja pedido explícito de voto, conceito que deve ser interpretado restritivamente”.
Sobre os ataques de Lula contra Bolsonaro, a magistrada disse que não foi verificado ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, na modalidade negativa.
“Como antes decidido por este Tribunal Superior, não é qualquer crítica contundente a candidato ou ofensa à honra que caracteriza propaganda eleitoral negativa antecipada, sob pena de violação à liberdade de expressão. [...] Não se verifica, portanto, a presença dos requisitos para o deferimento da tutela cautelar de urgência. Pelo exposto, indefiro o requerimento de medida liminar”, diz decisão.