O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Firenza, indeferiu, nesta quarta-feira (21.09), o pedido da candidata ao Governo de Mato Grosso, Márcia Pinheiro, do prefeito Emanuel Pinheiro, e dos filhos Emanuelzinho e Elvis, para quebrar os sigilos fiscais e bancário da família, bem como, das empresas que possuem nos últimos cinco anos.
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Márcia pediu a quebra de sigilo, segundo ela, tendo em vista as denúncias feitas no período eleitoral pelo governador Mauro Mendes (União Brasil), candidato à reeleição. O magistrado justificou que não se pode permitir que o Poder Judiciário, e principalmente a Justiça Eleitoral, sejam utilizados para fins eminentemente políticos, não jurídicos, quando a questão se limita aos embates eleitorais em curso, tendo em vista o pleito estadual para o cargo de governador.
“Ora, é evidente que os Requerentes, como qualquer cidadão normal, podem providenciar o afastamento voluntário dos seus sigilos fiscal, bancário, telefônico etc. diretamente com a Receita Federal do Brasil, com os bancos nacionais, com as empresas de telefonia, e assim por diante”, diz trecho da decisão.
Conforme o juiz, Márcia ou qualquer cidadão pode providenciar os dados sensíveis, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. “A necessidade de decisão judicial existe, por evidente, quando o autor do pedido pretende a quebra de sigilo de um terceiro. De si próprio, qualquer cidadão pode providenciar os dados sensíveis, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário”.
E continuou, em segundo lugar, tendo em vista que a medida requerida não se relaciona sequer indiretamente com a pretensão de acautelar uma futura ação eleitoral, resta patente a falta de competência material desta Justiça Especializada para o fim colimado (CF, artigos 118 a 121).
“Se os Requerentes assim desejarem, podem obter os seus dados fiscais e bancários e mostrá-los no horário eleitoral gratuito de sua campanha, por exemplo, mas não podem envolver esta Justiça Especializada neste tipo de expediente político-eleitoreiro”, afirmou o juiz-membro do TRE/MT.
Por fim, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.
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