Deixado de fora da lista de candidatos a deputado federal, o pretenso candidato João Batista Benevides da Rocha ingressou com pedido para impugnar a convenção partidária do Podemos.
No pedido, ele alega que constatou várias ilicitudes com falseamento dos fatos, e descumprimento às normas estatutárias, culminando no pedido de Registro de Candidaturas pelo partido Podemos em desconformidade com as normas estatutárias para a Convenção, restando eivada de diversos vícios. Por fim, requer liminar para suspender os efeitos da Convenção, sob pena de nulidade, caso a Comissão Provisória Executiva Estadual não proceda à inclusão dele na Lista de Candidatos a Deputado Federal do Edital, retificando a Ata com os fatos reais ocorridos no evento e efetive Registro da Candidatura dele junto ao TRE/MT, permitindo-lhe a participação no certame.
Contudo, o juiz-membro titular do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, advogado Jackson Francisco Coleta Coutinho, em 16 de agosto, indeferiu o pedido.
Coutinho destaca que, mesmo não havendo previsão legal de impugnação a Demonstrativo de Regularidades dos Atos Partidários, a sua contestação deve ser admitida e analisada pela Justiça Eleitoral. “Portanto, a impugnação às eventuais inconsistências dos Demonstrativos de Regularidade dos Atos Partidários deveria ter sido proposta nos mesmos autos em que se analisavam o seu pedido de registro, e não em feito apartado, em obediência ao rito específico delineado na Res. TSE 23.609/2019” aponta o juiz-membro.
O magistrado lembra que os processos de registros de candidatura e de DRAP obedecem a um procedimento célere e devem ser resolvidos também de forma rápida, dentro do período em que ocorre processo eleitoral, sob pena de inviabilização de uma prestação jurisdicional adequada e tempestiva.
O juiz-membro explicou ainda que “a via eleita para a impugnação se mostra totalmente inadequada, vez que não foi realizada de forma incidental ao DRAP indicado, sendo certa, pois, não só a inadequação da via eleita, como também a preclusão da oportunidade de fazê-lo em momento e autos apropriados.
“No caso, o Requerente ingressou com a presente "IMPUGNAÇAO" em 12.08.2022 e teve por base o "EDITAL nº 07/2022 dos autos por dependência Processo nº 0600504- 73.2022.6.11.0000". Em busca aos autos indicados, pude constatar que o referido Edital fora publicado DJE n. 3708, p. 7-8, em 04/08/2022, tendo a serventia certificado nos autos a que se refere o transcurso in albis do prazo "de 5 (cinco) dias para apresentação de impugnação e/ou notícia de inelegibilidade (art. 34, Resolução TSE 23.609/2019)", o que se findou em 10 de agosto de 2022. Desse modo, observo que o pedido de IMPUGNAÇÃO deveria se dar até 10.08.2022, o que não foi feito, tendo a presente ação sido protocolizada somente em 12.08.2022, sexta-feira, após o encerramento do expediente deste Órgão” expõe Coutinho ao indeferir a petição inicial apresentada e julgar extinto o feito sem resolução do mérito.