O engenheiro Takao Nakamoto, de Cáceres, que disputa uma vaga na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, não conseguiu provar que vídeos que circulam em redes sociais, com ataques contra ele, partiram do deputado estadual Gilberto Cattani, e teve seu pedido para cessar a divulgação da suposta fake news, indeferido pelo juiz auxiliar da Propaganda, Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza.
Em representação por propaganda irregular com pedido liminar, o engenheiro cita que determinados números de telefone celular estão transmitindo diretamente a outros números telefônicos, via WhatsApp, vídeo com conteúdo difamatório gravado por Gilberto Cattani, contra ele. No vídeo, segundo o candidato, há acusações de movimentação de “caixa 2”, com pedidos de propina no valor de R$ 150 mil para apoio político.
Consta ainda da inicial que o vídeo foi produzido quando ele era candidato a prefeito de Cáceres e que o respectivo link da gravação tem sido utilizado pelos apoiadores de Gilberto Cattani para promovê-lo.
Segundo o engenheiro, o vídeo é objeto de ação por dano moral em trâmite pela Comarca de Cáceres, bem ainda de representação eleitoral na Justiça Especializada. Ele sustenta que os Gilberto Cattani e "Anônimos", acharam um subterfúgio para, anonimamente, continuar a propagar fake news e ofender a sua imagem.
Ele pedia a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão da transmissão dos vídeos no WhatsApp e quaisquer outras mídias sociais, bem como, a suspensão do site onde o vídeo está hospedado.
Contudo, em sua decisão, o juiz auxiliar diz que a norma que rege a propaganda eleitoral determina que a inicial seja instruída com a comprovação da autoria ou com a demonstração de ciência prévia do beneficiário. “In casu, o autor formulou os pedidos em face dos números 65 9949-xxxx e 9818-xxxx cuja titularidade desconhece. Em relação ao terceiro representado Gilberto Cattani, a inicial não foi instruída com elementos que demonstrassem seu prévio conhecimento ou autoria, baseando-se unicamente em suposições” destacou.
O magistrado ainda ressalta que, não há igualmente comprovação da ciência de Cattani na divulgação do vídeo no YouTube. “Ademais, o link do vídeo no YouTube indicado na exordial, direciona ao canal/página de terceira pessoa onde se vê que o conteúdo foi postado há 1 ano. Pelo exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art.17, I, da Res.TSE 23.608/2019 c/c art.485, I, do CPC” decide.