O Ministério Público Eleitoral de Mato Grosso apresentou ação de impugnação à candidatura do candidato a deputado federal, o ex-deputado estadual Gilmar Fabris (PSD). Gilmar tem o prazo de sete dias para contestar a impugnação apresentada.
Segundo o MPE, o órgão ministerial buscou extrair, no sítio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a certidão do candidato (1º GRAU), porém, não é possível extraí-la automaticamente em razão de uma lista extensa de ações penais supostamente em desfavor do candidato, inclusive com existência de processos sigilosos.
“Referida certidão faz prova da existência de processos criminais em seu desfavor. Assim, os documentos apresentados até então são insuficientes para suprir os requisitos de registrabilidade, porquanto imprestáveis para se verificar a inexistência de causas de inelegibilidade, notadamente porque o artigo 1º, inciso I, alíneas "e" e "l", da Lei Complementar nº 64/1990, prevê que esta perdura pelo prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”, cita trecho a ação.
Contudo, consta da sentença do juiz de direito Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga, que Fabris foi condenado a pena de 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 58 dias-multa, mas, ao redimensionar a pena, o ministro Ribeiro Dantas do STJ consignou que a pena imposta ao recuperando encontra-se prescrita.
“Analisando os autos, verifico que entre a consumação dos fatos no ano de 1996 até o recebimento da denúncia em 13.05.2010 decorreu o prazo prescricional. A pena imposta ao recuperando (03 anos, e 08 meses de reclusão) sem considerar o aumento da majorante da continuidade delitiva prescreve em 08 anos”, cita trecho da decisão.
Consta ainda da decisão, a necessidade de considerar a súmula 497/STF que cita “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”
“Nessa perspectiva, tendo em vista que os fatos se consumaram em 1996 e a denúncia foi recebida em 13.05.2010, ou seja, fatos ocorridos antes de 5 de maio de 2010 (data da lei n° 12.234/2010- que alterou os artigos 109 e 110 do CP) é perfeitamente possível e devida a aplicação retroativa da prescrição retroativa no período compreendido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.
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O juiz de direito Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga declara extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pena. Assim, com fundamento nos arts. 107, IV, 109 IV, e 110, $ 1°, todos do Código Penal e na súmula 4971 STF declaro extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pena, o que se dá, também, em relação à pena de multa e custas processuais em favor de GILMAR DONIZETE FABRIS”, cita trecho da decisão.
A defesa do candidato Fabris requereu a juntada dos respectivos documentos e certidões, visando demonstrar a regularidade documental para fins de deferimento do registro de sua candidatura.
Sobre a prova da quitação eleitoral, o candidato esclarece que a mesma decorre da ação criminal n.º19333-09.2012.811.0042 que tramitou pela 7.ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá e, que, segundo a defesa, foi arquivado com expedição de Guia de Execução Penal, distribuída para a 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Cuiabá que,” por sua vez, reconheceu a prescrição retroativa da pretensão punitiva (autos de n.º 201189- 98.2022.8.11.0042), com determinação de comunicação a este Tribunal Regional Eleitoral, consoante decisão e certidão, também em anexo.”