A Justiça do Trabalho em Mato Grosso determinou que um ex-entregador de água e gás pague danos morais e materiais à distribuidora para a qual trabalhava, no norte do estado.
A condenação se deu em ação ajuizada pelo trabalhador, na qual pedia o pagamento de direitos referentes ao período em que foi empregado da empresa, entre 2010 a 2014, tendo registro em carteira somente a partir de julho de 2011.
No entanto, ao se defender a empresa apresentou reconvenção, procedimento em que o réu processa o autor da ação.
A empresa alegou que o trabalhador teria se apropriado do pagamento de 12 botijões de gás. Para comprovar tal acusação, foram juntadas “notinhas” ao processo, as quais foram assinadas pelo ex-entregador se passando por clientes da empresa, além de depoimentos de testemunhas, que confirmaram a fraude.
No início da ação, o ex-empregado afirmou ter remuneração superior aos registros de pagamento, solicitando assim a retificação de valores pagos na Carteira de Trabalho, nulidade do aviso prévio e adicional de periculosidade por transporte de produto inflamável (botijão de gás).
Em sua defesa, além do pedido de reconvenção, a empresa apresentou recibos de acerto com o trabalhador enquanto esteve sem registro na CTPS, anexando recibo de quitação das verbas trabalhistas do período e documentos de aviso prévio, todos assinados pelo ex-entregador com salário inferior ao informado no processo judicial.
Ao decidir sobre o pedido de reconvenção, a juíza Tatiana Pitombo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sinop, analisou os documentos apresentados pela empresa e, após perícia grafotécnica, ficou comprovada a falsificação da assinatura das notinhas pelo ex-empregado, gerando prejuízo de 696 reais e perda de clientes por quebra de confiança na empresa.
Pelos fatos, a juíza determinou que o trabalhador pague 2 mil reais a título de danos morais à empresa, pois “não há dúvidas que a pessoa jurídica também pode ser vítima, conforme entendimento que já foi pacificado pelo C. STJ, por meio de súmula ('A pessoa jurídica pode sofrer dano moral'). No caso em exame, tal possibilidade fica ainda mais evidente pelo fato da ré se tratar de empresária individual”, afirmou a magistrada.
Com relação aos demais pedidos, a juíza entendeu que não havia comprovação de remuneração superior aos recibos apresentados pelo empregador. Considerou ainda que não havia nulidade a ser declarada em relação ao aviso prévio, já que a empresa cumpriu com suas obrigações.
Condenou a empresa a retificar a CTPS do trabalhador, com o pagamento das verbas referentes ao período sem registro, incluindo FGTS acrescido de indenização de 40%.
Sobre a solicitação de adicional de periculosidade, a juíza julgou improcedente, com base em perícia técnica, que considerou adequado o transporte dos botijões pela empresa - não ultrapassando o limite de 135 quilogramas ou 11 botijões em carreta anexada a motocicleta.
Por se tratar de processo de primeira instância, cabe recurso.
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