VG Notícias
Prefeitura de Várzea Grande
O Tribunal de Contas do Estado (TCE), suspendeu o pregão da Prefeitura de Várzea Grande, estimado em mais de R$ 5 milhões, que tem como objeto “registro de preço para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de gasolina comum, etanol comum, óleo diesel comum, óleo diesel S-10 e agente redutor líquido - ARLA 32, de forma fracionada, por meio de cartão magnético ou micro processados, através de rede de postos credenciados, com implantação e operação de sistema integrado de gestão de consumo de combustíveis, sem taxa de administração.
A decisão atende pedido da empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, que apontou supostas irregularidades no certame. Segundo denunciou a empresa, o Edital teria violado um preceito da Lei 8.666/1993, quanto à exigência, para a fase de qualificação técnica, das seguintes documentações: atestado emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou por empresa por ele credenciada, quando à regularidade de aferição metrológica das bombas de combustíveis do estabelecimento; atestado emitido pela Secretaria de Meio Ambiente informando que o posto está dentro das condições exigidas por aquele órgão; registro ou inscrição do estabelecimento (posto de combustível) na Agência Nacional do Petróleo - ANP, de acordo com a Portaria 116/2000, informando a bandeira da Distribuidora; e licença de operação e funcionamento.
A Prime ainda destacou que essas exigências restringem a participação de empresas especializadas no gerenciamento de frota, pois apenas postos de combustíveis teriam como apresentar esses documentos hora mencionados. Por isso, requereu a concessão de medida cautelar visando à suspensão do Pregão Eletrônico 19/2019, da Prefeitura, a fim de evitar a contratação de empresa de forma indevida ou a sua anulação.
Ao decidir por suspender o pregão, a conselheira interina Jaqueline Jacobsen Marques, relatora da denúncia, destacou que de tudo quanto se expôs, constatou que o subitem 12.9.3 foi inserido no Edital de forma inadequada, pois ao solicitar das licitantes (quando gerenciadoras de frota), comprovação da qualificação técnica através da apresentação de documentos de terceiros (postos credenciados), verifiquei que houve atrito com os dispositivos na Constituição Federal de 1988, na Lei 8.666/1993, na Lei 10.520/2002 e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União”.
“Desse modo, e em sede de cognição sumária, verifico a fumaça do bom direito. A possível reintegração de concorrentes permitirá que o procedimento licitatório seja fortalecido em seu caráter competitivo, aspecto necessário para se alcançar a proposta mais vantajosa à Administração. Assim, previnese, neste momento, que a contratação dos demais concorrentes, possa ser menos vantajosa à Administração Municipal” diz trecho da decisão.
Ademais, cita a conselheira interina, “1a concessão da vertente medida, liminarmente, não trará danos irreversíveis às partes envolvidas no certame, nos termos da aplicação subsidiária do artigo 296, caput do Código de Processo Civil, posto que os efeitos decorrentes da concessão liminar poderão, sem prejuízo, ser suspensos ou cassados a qualquer tempo, bem como serão objetos na análise meritória dos fatos subjacentes”.
Diante disso, a conselheira interina determinou como medida cautelar a imediata suspensão do Pregão Eletrônico 19/2019 do Município de Várzea Grande e a notificação da prefeita Lucimar Campos (DEM), bem como do secretário municipal de Administração, Pablo Gustavo Moraes Pereira, para que promovam, imediatamente, a suspensão do Pregão, até que seja julgado o mérito da Representação.
E ao final, alertou: “ALERTEM-SE AOS RESPONSÁVEIS que, ao analisarem as alegações da Representante e os fundamentos desta decisão cautelar, poderão, de ofício, nos termos das Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal, retificar o Edital e deflagrar o certame licitatório novamente”.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).