O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Luiz Carlos Pereira, apontou indícios de irregularidade no Pregão Presencial 004/2021 da Prefeitura de Tangará da Serra (a 242 km de Cuiabá), e mandou o prefeito Vander Masson (PSDB), se abster de praticar ou permitir quaisquer novos atos inerentes do certame, ou seja, ele está impedido de contratar a empresa paulista, Neo Consultoria e Administração de Benefícios (vencedora do certame), no valor de R$ 4.024.943,38 milhões.
A decisão atende Trata-se de Representação de Natureza Externa proposta pela empresa Link Card Administradora de Benefícios Eireli que apontou possíveis irregularidades no Pregão Presencial 004/2021 da Prefeitura de Tangará da Serra, com valor estimado de R$ 4.530.043,20 e cujo objeto é contratação de “empresa especializada para implantação e operacionalização de sistema informatizado para administração, gerenciamento e controle de despesas de frota, por meio da utilização de cartões magnéticos ou com chip, visando a manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças e acessório e outros serviços.
A denunciante apontou ilegalidade das cláusulas editalícias que exigem a publicidade dos valores envolvidos na relação entre a licitante e sua redecredenciada, pois entende que não compete à Administração Pública interferir ou fiscalizar relações jurídicas em contratações privadas; apontando omissão de previsão de juros e atualizações monetárias no certame “o que não atende às imposições legais previstas nos artigos 40 e 55 da Lei 8.666/1993.
Conforme ela, as exigências de rede credenciadas em todos os municípios do Estado, presentes nos itens do edital em questão, restringem a competitividade do certame e carecem de justificativa razoável e proporcional.
A Prefeitura de Tangará da Serra apresentou contestação argumentando a inexistência de interferência na negociação mantida entre a licitante e potenciais credenciados, visto que os objetivos da publicidade da remuneração da empresa são de evitar jogos de planilhas e garantir o acompanhamento acerca da economicidade de todo o sistema de contratação.
Além disso, pontuou que diferentemente do apontado pela denunciante a cláusula décima primeira do edital do Pregão Eletrônico 04/2021 contempla a previsão de critério de reajuste de preços e que esta temática se trata de direito patrimonial e disponível, o que pode ser convencionado ou não.
“A exigência de rede de estabelecimentos em todos municípios do Estado não restringe a competitividade do certame, pois a sua obrigação é posterior à homologação do procedimento licitatório e que se busca a contratação do serviço nos locais que há frota do município”, diz trecho extraído da contestação ao requer a continuidade do Pregão Eletrônico 04/2021, haja vista que o contrato firmado atualmente, acerca da prestação do serviço em análise se encerra na próxima quarta-feira (17.03).
Ao analisar a Representação, o conselheiro Luiz Carlos Pereira, afirmou que a Prefeitura de Tangará da Serra não esclareceu quais seriam os municípios do Estado onde existam ou circulam as suas frotas, e que teria apresentado justificativas “que não fundamentaram a vantajosidade e a necessidade da exigência em questão”.
“Após consultas no Sistema Aplic, nota-se que o documento referente à Justificativa da Contratação, enviado em 12/02/2021, possui a lista dos 422 veículos disponíveis na Prefeitura, mas não contém a informação da respectiva localidade ou em qual cidade eles trafegam, bem como não há motivação de eventual vantajosidade ou necessidade da presença de credenciados em outros municípios do Estado. Salienta-se ainda que, caso o órgão licitante tivesse abrangência estadual, se poderia presumir a necessidade de haver empresas credenciadas diversos municípios do estado de Mato Grosso, mas na situação da Prefeitura de Tangará da Serra não há como supor a extensão de suas atividades intermunicipais”, diz trecho da decisão.
Conforme ele, ficou evidenciado ausência injustificada da delimitação do objeto licitado que “pode ter prejudicado a formação de preço por parte de potenciais licitantes, pois não proporcionou com clareza o quantitativo de cidades que devem possuir redes credenciadas, bem como inviabiliza a análise e controle da economicidade dos valores envolvidos nas propostas, já que cada empresa pode apresentar custos e quantidades diferentes”.
“Com maior razão, assevera-se que o fato de a apresentação da lista de futuros credenciadas ter que ser realizada no prazo de 15 dias após a homologação do certame, por si só, não garante a ampla participação no certame, pois a ambiguidade presente nos textos destas exigências editalícias pode confundir potenciais participantes em seus planejamentos anteriores ao envio da proposta e dos documentos de habilitação. Por tais motivos, assinala-se, em cognição sumária, que os itens 3.3.8 e3.3.9 do edital do Pregão Eletrônico nº 004/2021 podem ter prejudicado a competitividade do presente certame (SIC)”, cita trecho da decisão ao determinar que o prefeito abstenha de praticar ou permitir quaisquer novos atos inerentes do certame.
Importante destacar que a empresa Neo Consultoria e Administração de Benefícios foi vencedora do certame ao apresentar a proposta de R$ 4.024.943,38 milhões.
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