O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Guilherme Maluf, rejeitou denúncia da empresa paulista, Prime Consultoria e Assessoria Empresarial, e manteve o processo licitatório da Associação Matogrossense dos Municípios (AMM) para contratar empresa para fornecimento de combustíveis para atender a frota de veículos do órgão. A decisão consta no Diário Oficial de Contas (DOC) que circula nesta terça-feira (02.04).
Consta dos autos, que a Prime Consultoria ingressou com Representação de Natureza Externa requerendo a suspensão do Pregão Presencial nº 3/2019 da AMM em razão de supostas irregularidades nas disposições editalícias cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço no fornecimento de combustível para abastecimento dos veículos do órgão, com sistema único especializado em gerenciamento eletrônico de combustível via web com utilização de cartões magnéticos ou com chip.
Segundo a denunciante, existem quatro irregularidades no certame sendo elas: existência restritiva ao caráter competitivo do certame constante na Cláusula 4 do Termo de Referência – Anexo I; contradição entre os subitens 4.1 e 4.2 relativas à abrangência de área preferencial de abastecimento; ausência de cláusula editalícia dispondo sobre a qualificação econômica e financeira exigida pelo artigo 27 da Lei 8.666/93; adoção de critério de seleção da proposta pela menor taxa administrativa na Cláusula 8.
Em decisão publicada nesta terça, o conselheiro Guilherme Maluf apontou que após examinar os autos e consultar os documentos do Pregão Presencial nº 3/2019 no Portal da Transparência da AMM, não visualizou a presença do requisito da probabilidade do direito para a concessão da medida extraordinária.
Além disso, Maluf citou que os argumentos apresentados pela Prime Consultoria junto ao TCE são idênticos aos utilizados na impugnação ao edital do Pregão Presencial interposta na AMM.
“A impugnação interposta na AMM foi examinada e acolhida, em parte, pelo pregoeiro, Fabio Albuquerque da Silva, tendo o edital sido retificado logo em seguida passando a contemplar a qualificação econômica financeira no item 7.1.3 e a admitir lances negativos como válidos, consoante verifica-se da Portal da Transparência: os fatos acima impõem um exame mais minucioso e aprofundado do procedimento licitatório, o que vai de encontro ao exame sumaríssimo nessa fase inicial”, diz trecho da decisão do conselheiro.
Diante disso, ele indeferiu a concessão de Medida Cautelar mantendo Pregão Presencial nº 3/2019 da AMM “ante a ausência do requisito do fumus boni iuris”, mas apontou que tal medida tem caráter liminar e não impede nova análise do caso concreto, a qualquer momento.
Pregão Presencial nº 3/2019 – O Pregão Presencial nº 3/2019 consta fornecimento de combustíveis (gasolina, etanol, óleo diesel e óleo diesel S10) para a frota de veículos e maquinário da AMM. O valor estimado para a contratação é de R$ 150 mil.
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