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Cidades Domingo, 04 de Setembro de 2022, 08:00 - A | A

Domingo, 04 de Setembro de 2022, 08h:00 - A | A

MT INTEGRADO

TCE manda arquivar processo sobre suposto desvio de R$ 4,5 milhões em contrato da gestão Silval

Contrato era para pavimentação de rodovia e custou R$ 38 milhões aos cofres públicos

Lucione Nazareth/VGN

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) mandou arquivar processo que apurava suposto sobrepreço de R$ 4.591.766,16 milhões em contrato do programa MT Integrado firmado pelo Governo do Estado na gestão de Silval Barbosa. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).  

O TCE determinou a instauração de Tomada de Contas Ordinária para apurar prejuízos causados ao Governo do Estado em razão de possíveis irregularidades na execução do Contrato n.º 140/20132 firmado entre a Construtora Tripolo Ltda (antiga Construtora Francisco Marino Fernandes e Cia Ltda) e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra-MT) que teve por objeto a pavimentação da MT-336, Trecho: Fim do Trecho Pavimentado – Divisa Santo Antônio do Leste/Primavera do Leste – Entº MT130, numa extensão de 51,05 km. O valor do citado contrato foi na ordem R$ 38.017.467,91 milhões.

Consta dos autos, que o contrato estava ligado ao Programa MT-Integrado, e que na análise por parte da equipe técnica do TCE, especificamente aos itens relacionados à Concorrência n.º 01/2013 que deu origem ao Contrato n.º 140/2013/SETPU, identificou-se a apuração inicial de um sobrepreço no valor total de R$ 4.591.766,16 milhões.  

Segundo os técnicos, foi verificado sobrepreço por duplicidade na contabilização da “Administração Local da Obra”, no valor de R$ 3.509.435,98 milhões; sobrepreço por inadequação da taxa de BDI para o fornecimento (ou aquisição) de materiais betuminosos no valor de R$ 860.930,14; sobrepreço no serviço de “compactação de aterro a 100% do proctor intermediário, no valor de R$ 107.471,39 e; sobrepreço por especificação desvantajosa de equipamentos no serviço de “escavação, carga e transporte de material de 1a categoria”, no valor de R$ 113.928,65.  

Diante disso, foi instaurado processo de Tomada de Contas para apurar eventuais valores que possam ter sido pagos a maior em razão da possível não implementação dos ajustes pactuados por meio do Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) com o TCE.  

O relator do processo, conselheiro Sergio Ricardo, apontou que a equipe técnica sustentou duas hipóteses para início do prazo prescricional, sendo a primeira com a tomada por base a data em que os fatos ocorreram, e, a segunda, leva em consideração a data em que o Termo de Ajustamento de Gestão foi devidamente rescindido unilateralmente pelo Tribunal de Contas por descumprimento.  

Porém, segundo ele, a sugestão da equipe técnica não merece acolhimento, “vez que se assim fosse, deveria ter sido levado em consideração apenas se a irregularidade se referisse à rescisão do TAG, o início da contagem do prazo prescricional se iniciaria a partir desse evento, o que não é o caso dos autos”.  

De acordo com o conselheiro, as irregularidades constatadas remontam ao ajuste firmado entre as partes, logo, é a partir desse evento que se inicia a contagem. Ainda segundo ele, não importa para o caso em discussão se houve ou não efeito suspensivo sobre o acórdão do processo junto ao TCE [que julgou a rescisão do TAG], “porque não há relevância sob o ponto de vista da prescrição, sendo certo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional se deu sobre os fatos ensejadores do dano ao erário, conforme entendimento já pacificado pelo Tribunal de Contas.  

“Portanto, considerando a constatação do decurso de prazo superior a 05 anos desde que efetivada a citação válida dos eventuais responsáveis, visualizo a incidência do instituto da prescrição quinquenal para aplicação de sanções e imputação de quaisquer penalidades por este Tribunal. [...] Ao fim, restando demonstrado que foi extrapolado o prazo prescricional de 05 anos para exercício da pretensão punitiva (sancionatória) no âmbito do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, nos termos do Acórdão n° 337/2021-TP, se mostra imperativo ser declarada extinta a punibilidade dos interessados”, diz voto.  

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