O Tribunal de Contas do Estado (TCE) mandou arquivar denúncia contra o Governo do Estado, gestão de Silval Barbosa, por irregularidades na construção de casa popular no município de Luciara (a 1.052 km de Cuiabá). A decisão foi publicada na última quarta-feira (27.03).
A decisão consta em processo de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra-MT), em razão de pendências na prestação de contas do Termo de Convênio 007/2012, celebrado entre a extinta Secretaria de Estado das Cidades (Secid) e a Prefeitura de Luciara, cujo objeto foi a aquisição de 10 bolsas de materiais para construção de casa popular com 32,00m² no município de Luciara, pactuado no valor de R$ 96 mil.
Ao final dos trabalhos, a comissão responsável pela Tomada de Contas Especial, instituída pela Portaria 36/2022 em 05 de agosto de 2022, concluiu pela ocorrência de danos ao erário, em razão de irregularidades na prestação de contas dos recursos recebidos no valor total de R$ 96 mil, que, atualizado até o mês de setembro/2022, perfazia o montante de R$ 235.401,60, sendo identificados como responsáveis solidários Parassu de Souza Freitas (prefeito), e Fausto Aquino de Azambuja Filho (ex-prefeito).
A equipe técnica da Corte de Contas em relatório apontou a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória, visto que todos os procedimentos internos administrativos de cobranças perduraram por quase seis anos até a data da efetiva instauração da Tomada de Contas Especial pelo órgão, sugerindo, por fim, a extinção do processo com resolução de mérito e, consequentemente, o arquivamento do feito.
O procurador do Ministério Público de Contas (MPC), William de Almeida Brito Júnior, opinou pela extinção do processo com resolução de mérito, face ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no TCE, bem como pela expedição de determinação à Sinfra-MT para que adote as medidas e cumpra os prazos estabelecidos no artigo 4º, §§ 2º e 4º e artigo 17 da Resolução Normativa nº 24/2014 deste Tribunal, visando à tempestiva apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano, e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual (MPE).
O relator do processo, o conselheiro Antônio Joaquim, apontou que se verificou que, da data em que se concretizou a irregularidade, qual seja, apresentação da prestação de contas para análise inicial (15 de agosto de 2016), até o presente momento, não houve citação válida dos responsáveis nestes autos, incidindo sobre eles a prescrição punitiva e ressarcitória no âmbito deste tribunal, uma vez que transcorreram mais de cinco anos da data do ato irregular sem a citação dos responsáveis, conforme Lei 11.599/2021.
“Sendo assim, em consonância com o MP de Contas, confirmo a ocorrência da prescrição; todavia, deixo de encaminhar cópia dos autos para apuração pelo Ministério Público Estadual, uma vez que não restaram confirmados nos autos indícios de infração penal ou ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 202 da Resolução Normativa 16/2021”, diz voto.
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