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Cidades Terça-feira, 05 de Outubro de 2021, 09:59 - A | A

Terça-feira, 05 de Outubro de 2021, 09h:59 - A | A

Mato Grosso

TCE aponta prejuízo de R$ 120 mil em contrato de Prefeitura com empresa de comunicação

Consta da decisão do TCE, a representação contra o ex-prefeito Aldomiro Lachovicz, o secretário de Finanças, Roberto Buscioli Grunov e a empresa Fênix Comunicação Visual

Adriana Assunção/VGN

Reprodução

Valdomiro

Ex-prefeito de São José do Rio Claro, Valdomiro Lachovicz

 

 

O conselheiro em substituição, Luiz Carlos Pereira determinou Tomada de Conta para apuração de supostas irregularidades apontadas na contratação da empresa Almir Henrique Coimbra Lima Serviços Publicitário (Fênix Comunicação Visual) feita pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro (a 315 km de Cuiabá).

A decisão determina a apuração da responsabilidade e quantificação do suposto dano ao erário em relação à irregularidade de despesa grave, relacionada à ausência de documentos que comprovem as despesas com as aquisições da Ata de Registro de Preço  05/2019.

As irregularidades foram apontadas na Representação de Natureza Interna, proposta pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas, com pedido de medida cautelar.

Foram representadas pela Secex, o ex-prefeito Aldomiro Lachovicz, o secretário de Finanças, Roberto Buscioli Grunov e a empresa Fênix Comunicação Visual (Almir Henrique Coimbra Lima Serviços Publicitários).

Consta da decisão, que a equipe técnica da Secex apontou possível dano ao erário, no valor de R$ 120.050,53, relacionado à ausência de documentos que comprovem as despesas com as aquisições da Ata de Registro de Preço  05/2019 - derivada do pregão 02/2019 -, a qual a empresa Almir Henrique Coimbra Lima foi contratada.

“Diante disso, com fundamento no artigo 90, inciso III, do RITCE/MT, acolho a sugestão da Secex de Contratações Públicas e determino a conversão desta Representação de Natureza Interna em Tomada de Contas, para apuração da responsabilidade e quantificação do suposto dano ao erário, em atendimento aos termos do inciso II do artigo 47 da Constituição Estadual c/c artigo 230 e § 2º do artigo 155 do Regimento Interno do TCE/MT”, cita trecho da decisão.

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Também foi acolhido a manifestação da equipe técnica, para determinar a notificação de Roberto Buscioli Grunov e Almir Henrique Coimbra Lima, para que, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da decisão, apresentem os comprovantes das despesas – que deverá ser encaminhada junto à notificação –, sob pena de imputação do referido débito.

Relatório Técnico Preliminar aponta irregularidades nos procedimentos licitatórios; ausência de justificativa da necessidade da contratação e quantitativo dos objetos licitados; uso de cargo público para beneficiar empresa familiar; ausência de documentos comprobatórios de despesas;  ausência de documentos que comprovem as despesas com as aquisições da Ata de Registro de Preço nº 05/2019.

“Por meio de Julgamento Singular n.° 443/LCP/2020, conheci da Representação de Natureza Interna, e determinei, cautelarmente, à Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro, na pessoa de seu Gestor, Sr. Valdomiro Lachovicz, que se abstivesse de realizar qualquer contratação relacionada à ARP 30/2020 (Pregão Presencial 13/2020), bem como para que não autorizasse novas adesões até o pronunciamento de mérito por parte deste Tribunal, sob pena de multa diária de 10 UPFs/MT”, cita trecho do documento.

Consta dos autos, que a Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro apresentou documentação em que comprova o cumprimento da cautelar, com a suspensão da referida. Foram juntadas defesas pela empresa Fênix Comunicação Visual, por Valdomiro Lachovicz e Roberto Buscioli Grunov.

A Secex emitiu ofício solicitando à atual gestão da Prefeitura de São José do Rio Claro o envio de documentos pertinentes. Em resposta, a Prefeitura colacionou documentação. Os autos foram remetidos à Secex de Contratações Públicas, que, por meio de Relatório Técnico Complementar opinou pela manutenção de todos os achados e pela conversão da Representação de Natureza Interna em Tomada de Contas, para apurar o montante devido, bem como, identificar o responsável que deu causa.

“Manifestou-se, ainda, pela notificação de Roberto Buscioli Grunov e Almir Henrique Coimbra Lima, para apresentação dos comprovantes das despesas relacionadas no quadro constante no parágrafo 42 do Relatório, sob pena de imputação do referido débito”, cita trecho do relatório.

 

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