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Cidades Quarta-feira, 18 de Abril de 2018, 14:57 - A | A

Quarta-feira, 18 de Abril de 2018, 14h:57 - A | A

dano material

Seguradora é condenada a indenizar taxista de Cuiabá por não cumprir contrato

Redação VG Notícias

Reprodução

mapfre seguros

 

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJJ/MT) não acolheu recurso de apelação e manteve decisão que condenou a seguradora MAPFRE Seguros Gerais S.A ao pagamento de R$ 36.121,88 a título de dano material a um taxista de Cuiabá. Segundo a decisão, a quantia deverá ser acrescida correção monetária pelo INPC, desde a data do sinistro, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Consta dos autos que o V.C exerce a profissão de taxista, ajuizou a ação em Primeira Instância em vista da negativa de cobertura referente ao “Seguro Automais Taxi”, com cobertura sobre o veículo Fiat Siena, com período de vigência de 22/11/2011 a 22/11/2012. O veículo segurado se envolveu em dois sinistros - 08/06/2012 e 09/09/2012 -, ocasionando danos materiais para si e para terceiro. No entanto, a seguradora negou o pagamento do prêmio com a justificativa de que no momento da colisão o condutor do veículo não era segurado.

No recurso, a seguradora alegou não ter restado configurado o dever de indenizar, visto que não teriam sido respeitados os termos pactuados em sede de apólice e as condições gerais do contrato de seguro. Aduziu ainda que não haveria que se falar em abusividade da cláusula, uma vez que o autor teria aderido livremente ao pactuado.

O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, explicou que a negativa de cobertura da seguradora ré estaria calcada na cláusula 30 – item 3.1 – Da Perda de Direito das Condições Gerais do Seguro Contratado: “no caso de seguros contratados para táxi, se o veículo segurado estiver sendo utilizado/conduzido por pessoa que não esteja declarada no questionário de avaliação do risco”.

“Isso porque consta da apólice o nome do autor como estipulante e outros dois condutores. Contudo, sustenta a parte ré que, por ocasião do sinistro, o táxi era conduzido pelo terceiro não segurado. Entendo, entretanto, que a situação vertida à lide não exclui a obrigação da seguradora quanto ao pagamento da indenização securitária. Não restou demonstrado que a alegada divergência acerca do perfil do condutor gerou agravamento do risco e comprometeu a estabilidade econômico-financeira da seguradora, ônus que lhe incumbia e do qual não se desonerou”, afirmou o magistrado em seu voto.

Ainda conforme o relator, a indicação dos condutores na apólice não implica exclusão de cobertura, ainda que o automóvel tenha sido conduzido por pessoa diversa, mormente em se tratando de condutor devidamente habilitado para a direção de veículo automotor e inclusive licenciado para condução de táxi. “Ademais, também não consta dos autos qualquer elemento de prova que permita concluir tenha o demandante agido com má-fé na aludida omissão de informação, com o intuito de, deliberadamente, provocar a diminuição do valor do prêmio. Vale dizer que a boa-fé que permeia as relações contratuais é presumida. O reconhecimento da má-fé, contudo, depende de prova inequívoca de sua ocorrência”.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator os desembargadores João Ferreira Filho (1º vogal convocado) e Sebastião Barbosa Farias (2º vogal convocado).

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