A Justiça de Mato Grosso proibiu a rede Papai Auto Posto Cuiabá de vender álcool etílico acima do preço praticado pelo mercado e condenou a empresa a pagar R$ 50 mil em danos materiais causados aos consumidores.
A decisão proferida pelo juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, Luís Aparecido Bertolucci Júnior, atende a Ação Civil Pública Coletiva proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o posto de combustível, pela prática de preços abusivos na revenda de álcool hidratado.
De acordo com o MP, a empresa, por intermédio de seu sócio majoritário, agia nos bastidores, para reajustar os preços dos combustíveis em Cuiabá, no entanto, a tentativa esbarrou na existência de várias liminares deferidas a outras empresas do ramo impondo o limite de 20% como máximo possível da lucratividade na revenda do álcool hidratado.
“Essas liminares representavam um empecilho ao setor e ao proprietário da empresa Ré, pois, em seu entender, impedia o êxito do conluio para a prática de ação concentrada entre os concorrentes visando abolir a concorrência no mercado, mediante a imposição de preços excessivos e artificiais aos consumidores”, diz o MP no trecho do processo.
No final de 2006 e início de 2007, a Papai Auto Posto, sem justa causa, passou a reajustar progressivamente o valor do litro do álcool hidratado, fazendo com que o preço desse combustível disparasse nas bombas.
Na ação, o Ministério Público aponta que em 06/10/2008, o álcool já estava sendo vendido com a margem de lucratividade equivalente a 49,50% pela a empresa, e pelos demais postos de combustíveis.
“Pondera que o recente retorno dessas práticas comerciais lesivas decorreu das decisões que rejeitaram os pedidos contidos nas ações coletivas propostas pelo Órgão Parquet, o que caracteriza margem de revenda excessiva e, por consequência, configura infração a ordem econômica, nos termos dos arts. 20, inciso III e 21, inciso XXIV e parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.884/94, além de ofensa e lesão aos direitos e interesses difusos e individuais homogêneos dos consumidores”, diz outro trecho da representação.
O juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior acatou os argumentos do MP reconhecendo a obtenção de vantagem indevida e abusividade do preço praticado pela empresa na venda de álcool, e condenou o posto na obrigação de não praticar a venda do álcool etílico hidratado aos consumidores, com margem de lucro superior a 20%, tomando-se como referência o preço adquirido junto à distribuidora, sob pena de multa pelo descumprimento no valor de R$ 1.000,00 por cada litro do combustível comercializado em desconformidade com a determinação judicial.
Condenou ainda ao pagamento de indenização de R$ 50 mil, ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, por danos materiais causados aos consumidores lesados em decorrência da aquisição de álcool etílico junto à empresa com preço superior ao percentual de 20%.
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