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Cidades Sexta-feira, 21 de Agosto de 2015, 08:58 - A | A

Sexta-feira, 21 de Agosto de 2015, 08h:58 - A | A

Decisão Judicial

Por não pagar direito a empregados, JBS é condenada em 1 milhão em Mato Grosso

Dinheiro será destinado para construção de ciclovias

TRT/MT

A Justiça do Trabalho condenou o frigorífico JBS a pagar R$ 1 milhão de indenização por dano moral coletivo. A empresa foi denunciada, por meio de uma ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso, por não pagar as horas ‘in itinere’ (deslocamento casa/trabalho/casa) para os seus empregados, que trabalham em local de difícil acesso e sem transporte público regular no município de Confresa.  O valor da condenação deverá ser revertido para a comunidade local com a construção de ciclovias na BR 158 e MT 430.

A condenação foi arbitrada após a instauração de um inquérito civil para apurar a sonegação das horas do trajeto dos trabalhadores até o local de trabalho. Na ação, a empresa, localizada na MT-430, alegou que não pagava os valores porque os empregados renunciaram o direito em acordo coletivo. A juíza da Vara do Trabalho de Confresa, Janice Schneider, determinou o pagamento do período de deslocamento. Isto porque o acordo não é válido, pois é entendimento pacificado do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) que não possui efeito as convenções coletivas que suprimem o direito à integração das horas de trajeto à jornada de trabalho.

Para a juíza, o fornecimento do transporte coletivo pela empresa JBS não se trata de mera liberalidade, como alegado pela empresa, já que o local de prestação dos serviços não é servido por transporte público e os trabalhadores iniciam o primeiro turno de trabalho às 5 horas da manhã, o que torna impossível chegar ao local de trabalho sem o veículo fornecido pelo empregador. Segundo a magistrada, sempre que extrapolar 8 horas, as horas de trajeto deverão ser remuneradas levando em conta o tempo gasto, mais o adicional de 50%.  As horas de trajeto deverão ser somadas à jornada diária de trabalho.

Para evitar que a prática prejudicial continue para os demais empregados, a empresa foi condenada a ajustar a jornada de trabalho dos seus empregados levando em conta as horas ‘in itinere’. Outra exigência foi se comprometer em não realizar acordo coletivo com cláusula que preveja a renúncia de direitos pelos trabalhadores, sob pena de multa diária de R$ 50 mil por dia de descumprimento. O valor fixado a título de dano moral deverá ser revertido à comunidade local de Confresa por meio de construção de vias de acesso a pedestre e para bicicletas na BR 158 e na MT 430 que dá acesso ao frigorífico, como ciclovias e passarelas suspensas.

Conforme a legislação trabalhista, as horas ‘in itinere’ caracterizam-se pelo tempo gasto pelo empregado em condução fornecida pela empresa até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido de transporte público regular. A norma legal impõe ao empregador o pagamento do tempo despendido no tempos gasto pelo empregado no deslocamento casa-trabalho-casa, por considerar que desde o momento em que o empregado entra dentro do ônibus fornecido pela empresa, já está à disposição do trabalhador.

 A empresa JBS recorreu da decisão e o processo deverá ser apreciado pelo Tribunal.

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