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A Lei é de autoria do Tribunal de Justiça
De autoria do Tribunal de Justiça, a Lei Complementar 617, de 15 de abril de 2019, que regulamenta a Justiça de Paz no Estado de Mato Grosso, foi sancionada pelo governador Mauro Mendes (DEM). A norma foi publicada na edição de hoje da IOMAT e prevê salário de até R$ 2,2 mil.
De acordo consta da publicação, a lei dispõe sobre investidura, impedimentos, vacância, atribuições, remuneração e aposentadoria dos juízes de paz, em observância ao artigo 98 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e revoga a Lei nº 7.255, de 12 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a Justiça de Paz.
“A Justiça de Paz, órgão do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, é exercida por juiz de paz remunerado, cujas atividades não possuem caráter jurisdicional” passa a ser a redação do artigo 65 da referida lei.
Conforme a norma, haverá um juiz de paz em cada sede de Distrito Judiciário com população não inferior a três mil habitantes e 800 eleitores inscritos, ressalvado nos Distritos Judiciários sede de Comarcas de Entrância Especial, que haverá uma vaga de juiz de paz a cada 250 mil habitantes. Nos Distritos Judiciários com número de habitantes inferior a três mil habitantes, a Justiça de Paz será exercida pelo juiz de paz da sede da Comarca ou do Distrito Judiciário mais próximo. No caso de Várzea Grande, a norma prevê uma vaga, já Cuiabá duas vagas. Veja relação das cidades e salários no final da matéria - Lei na íntegra.
As eleições para juiz de paz, bem como de seus suplentes, realizar-se-ão simultaneamente às eleições municipais previstas no artigo 29, incisos I e II, da Constituição Federal, na forma estabelecida na Lei, no Código Eleitoral e na legislação federal específica. Sendo que o processo eleitoral será presidido pelo juiz eleitoral competente.
O juiz de paz será eleito segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do Distrito Judiciário respectivo, permitida a reeleição.
Os candidatos ao cargo de juiz de paz serão escolhidos em convenções partidárias estabelecidas para essa finalidade. NO entanto, para concorrer às eleições, o candidato deverá ter domicílio eleitoral no Distrito Judiciário para o qual pretende concorrer, bem como filiação deferida pelo partido político, observados, em ambos os casos, os prazos estabelecidos no artigo 9º da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Cada partido político poderá registrar, na Justiça Eleitoral, candidatos ao cargo de juiz de paz em número correspondente até o dobro de vagas existentes em cada Município. O registro de candidato a juiz de paz far-se-á com dois suplentes, em chapa única, com indicação da suplência em ordem crescente.
No ato do registro da candidatura, deve ser informado o ofício de registro civil pretendido para o exercício do mandato, além de outras opções, até o número de vagas existentes, em ordem decrescente de preferência.
Para concorrer às eleições, o candidato atenderá às exigências constitucionais e legais de elegibilidade e compatibilidade e deverá apresentar certidões criminais negativas fornecidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus onde tenha o seu domicílio eleitoral e pela Justiça do Estado de Mato Grosso de 1º e 2º graus, além de folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso.
Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os votos em branco e os nulos, observado o número de cargos de juiz de paz. Em caso de empate na votação, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso. A diplomação dos eleitos far-se-á conforme as normas estabelecidas na legislação eleitoral.
“Para cada cargo de juiz de paz serão diplomados 01 (um) titular e 02 (dois) suplentes” cita a norma.
O juiz de paz titular tomará posse na mesma data da posse do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, perante o Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca a que pertencer o Distrito Judiciário.
“A Justiça Eleitoral expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nesta Seção e definirá os locais de votação correspondentes a cada Distrito Judiciário. Para fins de definição do número de vagas a serem preenchidas em cada Município, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso fornecerá ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, no momento oportuno, a relação de Distritos Judiciários”.
Já nos Municípios abrangidos por mais de uma zona eleitoral, se o número de vagas para o cargo de juiz de paz for inferior ao número de zonas, caberá à Justiça Eleitoral delimitar o eleitorado apto a votar para cada uma das vagas.
“É vedado aos candidatos às vagas distintas serem votados numa mesma zona eleitoral”.
Quanto a vacância do cargo de juiz de paz ocorrerá por: morte; renúncia; perda do mandato. No caso de morte, a vacância do cargo será declarada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito do juiz de paz. Em caso de renúncia será formalizada mediante declaração unilateral de vontade, apresentada por escrito ao Juiz de Direito Diretor do Foro, que, após análise do pedido, declarará a vacância do cargo.
A perda do mandato de juiz de paz ocorrerá em decorrência de: abandono das funções, configurado pela ausência injustificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de sessenta dias alternados, no período de um ano; descumprimento de prescrições legais ou normativas; procedimento incompatível com a função exercida; sentença penal condenatória pela prática de crime doloso, transitada em julgado.
“Decidida a perda do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro afastará o juiz de paz do exercício de suas funções e fará imediata comunicação ao Tribunal de Justiça e à Justiça Eleitoral, que decretará a vacância do cargo”.
Decretada a vacância do cargo de juiz de paz, o primeiro suplente será convocado para tomar posse como titular, perante o Juiz de Direito Diretor do Foro. Em caso de inexistir suplente a ser convocado, se faltarem mais de dois anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro comunicará o fato ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral, que fixará a data e expedirá as instruções para a realização de eleição suplementar, que ocorrerá no prazo máximo de 60 dias contados da decretação da vacância.
São atribuições do juiz de paz, na área territorial de sua atuação: presidir a celebração de casamento civil, observadas as normas legais; examinar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação para o casamento, para verificar a sua regularidade; declarar impedimentos à celebração do casamento, nos termos do parágrafo único do art. 1.522 do Código Civil; exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação; comunicar ao Juiz de Direito de uma das Varas Especializadas da Infância e da Juventude da Comarca, de acordo com a competência dessas unidades judiciais, a existência de menor em situação irregular; arrecadar bens de ausentes ou vagos, até que intervenha a autoridade competente; zelar pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e à vigilância ecológica sobre matas, rios e fontes, adotando as providências necessárias ao seu cumprimento; intermediar acordo para solução de pequenas demandas e ocorrências corriqueiras de trânsito.
Ao juiz de paz é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo, emprego ou função pública, salvo uma de magistério.
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