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Cidades Quinta-feira, 02 de Julho de 2020, 09:24 - A | A

Quinta-feira, 02 de Julho de 2020, 09h:24 - A | A

em terras indígenas

MPF abre procedimento para acompanhar projeto do Estado para concessão de CAR para fazendas

Para algumas entidades projeto de lei estadual “tem a potencialidade de inflamar os já tensos conflitos que afetam os povos indígenas”

Lucione Nazareth/VG Notícias

O procurador da República, Ricardo Pael Ardenghi, abriu Procedimento Administrativo para acompanhar a tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLC) 17/2020, que permite o Cadastro Ambiental Rural (CAR) de fazendas sobrepostas a terras indígenas cuja demarcação ainda não foi concluída.

No dia 17 de junho, a Assembleia Legislativa (AL/MT) aprovou o projeto no primeiro turno da votação, realizada em sessão virtual. Com 13 votos a favor, dois contra e seis abstenções. A expectativa que a matéria seja aprovada nesta quinta-feira (02.07). A PL 17/2020 dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural – CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Autoridades ligadas aos indígenas criticam a proposta de lei e afirmam que ela extrapola as atribuições do Estado ao passo que tem a potencialidade de inflamar os já tensos conflitos que afetam os povos indígenas.

O procurador apontou ainda a Instrução Normativa Nº 9/2020-FUNAI, que derrubou a normativa que permitia o Decreto Homologatório Presidencial fosse possível ao Estado interferir, por prazo indeterminado, em face de procedimento demarcatório em curso, no direito fundamental de posse e propriedade.

Ainda segundo o procedimento todos os atos são objetos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, em face da FUNAI e do INCRA, por meio da qual pretende assegurar a manutenção e/ou inclusão de todas as Terras Indígenas do Estado no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), mesmo que o respectivo processo de demarcação não esteja concluído, assim como a sua consideração no procedimento de análise de sobreposição realizada por servidores credenciados no SIGEF e para a emissão de "Declaração de Reconhecimento de Limites", declarando-se, incidentalmente, a nulidade da Instrução Normativa Nº 9/2020-FUNAI.

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