O Ministério Público Estadual (MPE/MT), recorreu contra sentença que reconheceu a prescrição para punir o juiz aposentado compulsoriamente, Marcos José Martins de Siqueira, pelo crime de improbidade administrativa.
Marcos José foi aposentado compulsoriamente por suposta existência de esquema de fraude em audiência, ao realizar o julgamento com um homem que se fez passar por outro — morto cinco anos antes — e admitiu perante juízo uma dívida de R$ 8 milhões - com uma empresa apontada como de fachada e ainda liberou o montante por meio de um alvará judicial. Leia Mais: MPE pede indisponibilidade de bens de juiz que realizou audiência com morto em VG
De acordo com o MPE/MT, Inquérito Civil, instaurado com base no Procedimento da Procuradoria Geral de Justiça e no Processo Administrativo Disciplinar do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que resultou na aplicação de sanção disciplinar de aposentadoria compulsória do juiz, apontou para o cometimento de ato de improbidade administrativa.
Nos autos, o magistrado aposentado alegou prescrição, pois, segundo ele, o MPE tomou conhecimento dos fatos em 16 de junho de 2010, dando origem ao procedimento 000581-001/2010-GEAP/PG, aberto em 17 de junho de 2010 e despachado na mesma data pelo procurador de Justiça Hélio Fredolino Faust, coordenador do NACO.
No entanto, segundo consta dos autos, “entre os dias 16 e 17 de junho de 2010, o Ministério Público Estadual, órgão autor da ação em exame, tomou conhecimento do fato deflagrador da presente ação civil de improbidade administrativa, porém não propôs a ação dentro do prazo quinquenal, que se esgotou em 17 de junho de 2015, vindo a fazê-lo apenas em 3 de agosto de 2016, ou seja, mais de seis anos depois da ciência do fato”.
Diante disso, o juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Jones Gattass Dias, em sentença proferida em 14 de setembro deste ano negou seguimento da ação, por entender que houve prescrição da pretensão punitiva do Estado por ato de improbidade administrativa supostamente praticada pelo juiz aposentado.
“Ante todo o exposto, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo demandado, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado por ato de improbidade administrativa supostamente praticada pelo réu, com fulcro no art. 23, II, da Lei Federal 8.429/92, c/c art. 142, da Lei Federal 8.112/90, declarando, por sentença, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 354, caput, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil” diz decisão recorrida pelo MPE.
Inconformado com a sentença, o promotor de Justiça, Deosdete Cruz Júnior, protocolou no último dia 07 de novembro, apelação junto ao juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, requerendo que a mesma fosse reformada.
O promotor argumenta em sua apelação que não há prescrição, segundo ele, na sentença fora consignado que na Lei nº 8.112/1990 há a complementação para a disposição inserta no inciso II, do artigo 23, da Lei nº 8.429/1992. “Noutras palavras, segundo o Juízo, a Lei nº 8.112/1990 oferece o parâmetro para fins de cômputo do prazo prescricional para a propositura da Ação de Improbidade Administrativa. Ora, se a Lei nº 8.112/1990 é o parâmetro a ser observado, forçoso concluir que as suas disposições não foram devidamente observadas pelo Juízo, que, equivocadamente, concluiu pela prescrição da pretensão punitiva do Estado e extinguiu o feito sem resolução do mérito” argumenta Deosdete.
O promotor cita ainda que o errôneo reconhecimento da prescrição pelo Juízo de piso, prejudicou a análise do mérito. “Por conseguinte, com fulcro no artigo 1.013, §§ 1º e 4º, apresenta-se a matéria de fundo para análise e julgamento” diz.
Ao final, o promotor requer que o magistrado aposentado compulsoriamente seja condenado também por dano moral coletivo, pois, segundo Deosdete, a conduta de Marcos “é altamente reprovável, atingindo diretamente a honra do Poder Judiciário”.
“O apelado enquanto magistrado, deveria atuar para ser exemplo de honestidade e de probidade, atendendo ao regramento que rege a sua função pública, bem como primar pelos interesses comuns e a justiça social” diz trecho da apelação.
O promotor requer: “Pelo exposto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso requer o recebimento desta Apelação em seus regulares efeitos, conforme artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Ademais, pugna-se seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença (ID 15343191), com o fito de declarar a inocorrência da prescrição e, consequentemente, reconhecer, com espeque no artigo 1.013, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, a prática pelo apelado Marcos José Martins de Siqueira de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, I, da Lei nº 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções descritas no inciso III, do artigo 12, da referida lei, bem como, condenação ao pagamento de dano moral coletivo a ser arbitrado”.
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