Dos 141 municípios de Mato Grosso, 42 estão classificados pelo Governo do Estado como risco muito alto para contaminação da Covid-19, conforme boletim divulgado nessa quarta (31.03) pela Secretaria de Estado de Saúde.
Os municípios em alerta vermelho são: Alta Floresta, Alto Paraguai, Brasnorte, Cáceres, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Canabrava do Norte, Canarana, Carlinda, Cláudia, Cuiabá, Diamantino, Guarantã do Norte, Itanhangá, Jangada, Juara, Juruena, Juscimeira, Lucas do Rio Verde, Marcelândia, Matupá, Mirassol D’Oeste, Nova Marilândia, Nova Mutum, Novo São Joaquim, Paranaíta, Peixoto de Azevedo, Planalto da Serra, Poconé, Pontes e Lacerda, Primavera do Leste, Querência, Rondonópolis, Santa Terezinha, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São José do Xingu, Sapezal, Sinop, Torixoréu, União do Sul e Várzea Grande.
Segundo o novo decreto do Governo, cidades classificadas no nível risco muito alto devem implementar todas as medidas previstas para o mini lockdown, tais como toque de recolher das 21 as 05 horas da manhã, e fechamento do comércio não essencial às 20 horas, suspensão aulas presenciais em creches, escolas e universidades, bem como, quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período.
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Ainda, os municípios no alerta vermelho devem controlar o perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais. E manter o funcionamento em capacidade plena apenas dos serviços públicos e atividades essenciais.
Veja abaixo todas as medidas para os municípios classificados com nível de risco muito alto:
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;
c) suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades.
d) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
e) manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;
§1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.
§2º Os municípios contíguos devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.
§3º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.
Art. 6º O funcionamento de parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.
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