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Cidades Sexta-feira, 28 de Julho de 2023, 11:18 - A | A

Sexta-feira, 28 de Julho de 2023, 11h:18 - A | A

LEI Nº 12.199

Lei obriga cidadão denunciar presença de animais silvestres soltos em áreas urbanas de MT

Casos de comércio ilegal de animais silvestres também deverão ser comunicados à Polícia Militar ou à Delegacia Especializada do Meio Ambiente

Adriana Assunção/VGN

Em Mato Grosso, qualquer cidadão poderá comunicar às autoridades competentes sobre a presença de animais silvestres soltos nas áreas urbanas, bem como denunciar as práticas de comércio ilegal de animais desses animais. A sanção governamental da Lei nº 12.199/2023 foi publicada no Diário Oficial que circula nessa quinta-feira (27.07).

"É necessário que toda a população esteja obrigada a comunicar os casos de comércio ilegal animais, permitindo que as autoridades competentes atuem de forma mais efetiva no combate a essas atividades ilícitas", afirma o autor da lei, deputado estadual Valdir Barranco (PT).

Consta da lei, que as pessoas físicas maiores de 18 anos e civilmente capazes devem comunicar aos órgãos ambientais competentes sempre que visualizarem animais silvestres soltos em áreas urbanas ou aprisionados para fins de comércio ilegal.

"Os casos de comércio ilegal de animais silvestres também deverão ser comunicados à Polícia Militar ou à Delegacia Especializada do Meio Ambiente", cita trecho da norma.

Leia também: Justiça manda Estado nomear 492 Policiais Penais em Mato Grosso

Veja na íntegra 

LEI Nº 12.199, DE 26 DE JULHO DE 2023. 

Autor: Deputado Valdir Barranco

Dispõe sobre a comunicação aos órgãos ambientais competentes sobre a presença de animais silvestres soltos em áreas urbanas ou aprisionados para fins de comércio ilegal. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: 

Art. 1º As pessoas físicas maiores de 18 anos e civilmente capazes devem comunicar aos órgãos ambientais competentes sempre que visualizarem animais silvestres soltos em áreas urbanas ou aprisionados para fins de comércio ilegal.

Parágrafo único Os casos de comércio ilegal de animais silvestres também deverão ser comunicados à Polícia Militar ou à Delegacia Especializada do Meio Ambiente. 

Art. 2º O infrator do comércio ilegal está sujeito às penalidades da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República. 

MAURO MENDES

Governador do Estado

 

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