A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, negou recurso a uma escrivã aposentada da Polícia Civil e manteve a decisão que anulou o decreto de estabilidade dela. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (29.01).
De acordo com os autos, foi instaurado Inquérito Civil em 2011 para apurar a ilegalidade nas estabilidades funcionais concedidas aos servidores temporários da Polícia Civil. A investigação revelou que decisão administrativa do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso criou uma nova hipótese de estabilidade funcional, não prevista na Constituição Federal.
Na ação, cita que B.F.W foi contratada antes da Constituição Federal de 1988 para exercer comissionado de escrivã da Polícia Civil, e que embora tenha a denominação de “cargo em comissão”, o cargo possui atribuições inerentes aos dos servidores efetivos. Conforme informado no processo, ela foi estabilizada posteriormente no cargo de escrivã ano de 2010.
Em julho do ano passado, a juíza Celia Regina Vidotti mandou anular a estabilidade destacando que a servidora foi agraciada com a estabilidade extraordinária de forma ilegal sendo a mesma não estava com mais de 5 anos de efetivo exercício no serviço público.
Porém, B.F.W ingressou com Embargos de Declaração apontando que houve equívoco na decisão na medida em que aplicaram a perda da função pública, quando já estava aposentada. Segundo a defesa, a aposentadoria tem natureza jurídica própria, distinta da função pública propriamente dita, razão pela qual não se admite que seja cassada a aposentadoria como consequência da execução da pena, em processo penal, uma vez que, o que se perde, pela letra da Lei Penal, não é a aposentadoria, mas sim a função pública, já que aposentado não mais ostenta função pública para ser perdida.
“Há decisões do Supremo Tribunal Federal onde reconheceram que a aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente”, diz trecho do recurso da escrivã aposentada requerendo ao final a suspensão da cassação de sua aposentadoria.
Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti negou pedido da servidora afirmando que os Embargos de Declaração têm apenas caráter protelatório, pois pretende rediscutir o que foi analisado e decidido, com intuito de modificar o julgamento para prevalecer os fatos e teses que sustentou.
“Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 022, do Código de Processo Civil a ser sanados, conheço dos embargos para julgá-los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplico a embargante a multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa”, diz trecho extraído da decisão.
Portal Transparência – De acordo com o Portal Transparência do Governo do Estado, a escrivã B.F.W recebe aposentadoria de R$ 12.443.69 mil
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