A juíza da Sexta Vara da Comarca de Alta Floresta, Milena Ramos de Lima Paro, determinou o imediato afastamento do prefeito e do secretário de saúde do município, respectivamente, Asiel Bezerra de Araújo e Manoel João Marques Rodrigues, da função que ocupam, até que seja comprovado nos autos, de forma irrefutável, o integral cumprimento de liminar proferida em maio do ano passado com relação ao fornecimento de serviços de saúde (código 114317).
À época da concessão da liminar foi constatado o fornecimento inadequado do serviço aos usuários dos Postos de Saúde da Família (PSFs), motivo pelo qual o Ministério Público exigiu, por meio de ação civil pública, no prazo de 30 dias, a existência de médicos em todos os postos de saúde e unidades de PSF do município, bem como o cumprimento da carga horária de 40 horas semanais.
Além disso, os réus ficaram obrigados a fixar controles de horário eletrônico, determinar o cumprimento da carga horária e apurar os atrasos e as faltas, aplicando descontos no pagamento e instauração de processo, se necessário. Foi fixada multa diária em caso de descumprimento da liminar.
A parte requerida apresentou a relação de médicos contratados, mas informou ser impossível a instalação de pontos eletrônicos por indisponibilidade financeira, se comprometendo em providenciar livro de registro de ponto.
Posteriormente, o MPE comunicou, em 1º de setembro de 2014, o descumprimento de todas as determinações contidas na liminar e intimou os réus a cumprirem-na no prazo de 30 dias, sob pena de afastamento das funções.
Quando houve a intimação pessoal do prefeito e do secretário pela quinta vez, o Município juntou documentos informando a instalação de pontos eletrônicos, com exceção de dois equipamentos que apresentaram defeitos. Contudo, o órgão ministerial solicitou novamente o afastamento dos dois gestores alegando que não foram instalados relógios de ponto em nenhum dos postos de saúde da zona rural. Receberam várias denúncias no sentido de que esses postos estariam fechados há mais de dois meses sem atendimento, e que em diligências realizadas in loco faltavam médicos em quase todas as unidades de saúde no horário de atendimento e os controles de ponto instalados não funcionavam.
“A liminar foi deferida há oito meses, sendo que o Prefeito e o Secretário de Saúde foram intimados pessoalmente cinco vezes para cumprimento (...), entretanto optaram por adotar a atitude ilícita de descumprir uma determinação judicial, violando direitos indisponíveis da sociedade e demonstrando a falta de compromisso com o Poder Judiciário e o descaso para com o interesse público”, frisou a juíza.
Milena Ramos de Lima Paro explicou que a conduta dos requeridos configura ato como improbidade administrativa e, além disso, a CF e a Constituição do Estado elencam a situação como causa de intervenção no ente da Federação (Estados/Municípios).
Caso os dois permaneçam praticando, respectivamente, atos privativos de prefeito e secretário de saúde, os dois requeridos deverão pagar multa diária fixada no valor de R$ 10 mil, que incidirá sobre o patrimônio pessoal deles.
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