O secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (SMECEL), Silvio Aparecido Fidelis, homologou nesta quinta-feira (16.03), a resolução nº 001/2023, que fixa normas para a oferta da Educação Básica para imigrantes, ingressantes no sistema municipal de ensino de Várzea Grande. A norma garante Educação Básica, nas etapas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, e Modalidades de Ensino na Política Educacional para os imigrantes estrangeiros, visitantes e apátridas.
Entre as regras, consta que a matrícula, uma vez demandada, ocorrerá de imediato nas unidades educacionais públicas, sem qualquer discriminação, em razão da nacionalidade e da condição migratória.
A matrícula de estudantes estrangeiros na condição de imigrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deverá ser facilitada, considerando-se a situação de vulnerabilidade
Contudo, segundo a norma, na Educação Infantil – creche, ocorrerá de acordo com a disponibilidade de vagas e matrícula na Educação Infantil e no primeiro ano do Ensino Fundamental deve obedecer ao critério de idade da criança.
“A matrícula de estudantes estrangeiros na condição de imigrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deverá ser facilitada, considerando-se a situação de vulnerabilidade”, cita trecho da norma.
Consta ainda da norma, que a ausência de domínio da língua nacional não deve ser empecilho para que o estudante estrangeiro ingresse no Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande. “Cabendo às Mantenedoras e Mantidas se prepararem para o ensino da Língua Portuguesa, para um atendimento humanizado, inclusivo e acolhedor, livre de toda e qualquer forma de xenofobia, preconceito, racismo e intolerância correlatas.”
Segundo a resolução, é dever a universalização da educação básica, etapa de Educação Infantil e Ensino Fundamental e modalidades de ensino, através de: atendimento em creches e pré-escolas, às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.
“Oferta de Ensino Fundamental, inclusive para os que a eles não tiveram acesso na idade própria, vedada cobrança, a qualquer título, de taxas escolares ou de outras contribuições dos alunos”, cita trecho da resolução.
Leia também: Em Brasília, Jayme e Kalil cobram celeridade em análise para instalação de nova ETA em VG
Já no Caso de EJA - Educação de Jovens e Adultos, ensino noturno regular, a norma estabelece adequação às condições do educando, que garante aos que forem trabalhadores, as condições de acesso e permanência na escola e padrões de qualidade, entendidos como capacitação para o trabalho e para o posicionamento crítico frente à realidade. “O acesso ao ensino obrigatório e gratuito para o público de que trata o caput do artigo é direito público subjetivo.”
No caso de instituições privadas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, que optem pela oferta de atendimento aos estudantes estrangeiros devem seguir o que dispõe a Resolução Normativa, exceto na questão da gratuidade.
Consta ainda da resolução, ser de responsabilidade do professor de Língua Portuguesa ministrar suas aulas com metodologia específica, a fim de permitir ao imigrante estrangeiro o domínio de nossa língua. Já o profissional intérprete deve realizar a tradução fiel das aulas ministradas em Língua Portuguesa, “até que os estudantes tenham domínio da mesma.”
VEJA NA ÍNTEGRA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2023/CME/VG/MT
Fixa normas para a oferta da Educação Básica para imigrantes estrangeiros, ingressantes no Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VÁRZEA GRANDE, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9.394/1996, Lei Nº 13.005/2014 – Plano Nacional de Educação, Lei Federal Nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Nº 2.363/2001 – Sistema Municipal de Ensino, Lei Nº 4.102/2015 – Plano Municipal de Educação, Lei Municipal Nº4.303/2017 – Constituição do Conselho Municipal de Educação/VG/MT, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Declaração Universal dos Direitos das Crianças, no Decreto Nº 4.246/2002 que Promulga a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, na Lei 13.445/2017 que Dispõe sobre os Direitos e os Deveres do Migrante Estrangeiro e do Visitante no Brasil, na Resolução CNE/CP 01/2012 – Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN de Direitos Humanos, na Resolução CNE -CEB 01/2020e por decisão da II Reunião Ordinária da Plenária, do dia 08 de março de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º Fixar normas para o acesso à Educação Básica, etapas da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, e nas Modalidades de Ensino no Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande, aos imigrantes estrangeiros, visitantes e apátridas.
Art. 2º O público a que se refere o artigo anterior, define-se abaixo conforme legislação pertinente, a saber:
a) Imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece, temporária ou definitivamente, no Brasil;
b) Visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer, temporária ou definitivamente, no território nacional;
c) Apátrida: pessoa que não é considerada como nacional por nenhum Estado (país), nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, assim reconhecida pelo Estado brasileiro, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º A Educação Básica, nas etapas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, e Modalidades de Ensinona Política Educacional para os imigrantes estrangeiros, visitantes e apátridas, será regida pelos seguintes princípios e diretrizes, já garantidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande, PME – Plano Municipal de Educação, Diretrizes Curriculares Nacional e DRCs – Documentos Referenciais Curriculares, conforme a seguir:
I. Igualdade com os nacionais à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade; II. Acesso a serviços públicos educacionais, sem qualquer discriminação, em razão da nacionalidade e da condição migratória;
III. Acesso igualitário e livre a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
IV. Proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente estrangeiro;
V. Promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei;
VI. Desenvolvimento pleno, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, através da educação, considerada direito de todos, dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade;
VII. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
VIII. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
IX. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
X. Direito de ser respeitado por seus educadores;
XI. Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
XII. Direito de organização e participação em entidades estudantis;
XIII. Repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;
XIV. Repúdio à discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;
XV. Acolhida humanitária;
XVI. Igualdade de tratamento e de oportunidade ao imigrante e a seus familiares;
XVII. Promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do imigrante;
XVIII. Observância ao disposto em tratados.
Art. 4º É dever da Mantenedora dasEscolas da Rede Pública Municipal de Ensino a oferta de Educação Básica, nas etapas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Modalidades de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande para os imigrantes estrangeiros, visitantes e apátridas, sendo esta efetivada mediante a garantia de:
I. Universalização da educação básica, etapa de Educação Infantil e Ensino Fundamental e modalidades de ensino, através de:
a) Atendimento em creches e pré-escolas, às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade;
b) Oferta de Ensino Fundamental, inclusive para os que a eles não tiveram acesso na idade própria, vedada cobrança, a qualquer título, de taxas escolares ou de outras contribuições dos alunos;
II. Atendimento educacional especializado para o público alvo da Educação Especial na rede pública de ensino;
III. No Caso de EJA - Educação de Jovens e Adultos, ensino noturno regular e adequado às condições do educando, garantindo-se aos que forem trabalhadores, as condições de acesso e permanência na escola;
IV. Padrões de qualidade, entendidos como capacitação para o trabalho e para o posicionamento crítico frente à realidade.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito para o público de que trata o caput do artigo é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular às pessoas mencionadas no caput deste artigo, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público e aos pais ou responsáveis zelar pela frequência à escola.
§ 4º Sem a garantia da obrigatoriedade da oferta na Educação Infantil, as instituições privadaspertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, caso optem pela oferta de atendimento aos alunos descritos no caput deste artigo, deve seguir o que dispõe esta Resolução Normativa, exceto na questão da gratuidade.
Art. 5º A oferta da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e modalidades de Ensino no Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande aos imigrantes estrangeiros, visitantes e apátridas deve se dar em conformidade com a legislação própria para cada uma destas etapas e modalidades de ensino.
Art. 6ºA ausência de domínio da língua nacional não deve ser empecilho para que o estudante estrangeiro ingresse no Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande, cabendo às Mantenedoras e Mantidas se prepararem para o ensino da Língua Portuguesa, para um atendimento humanizado, inclusivo e acolhedor, livre de toda e qualquer forma de xenofobia, preconceito, racismo e intolerância correlatas.
Art. 7ºDeve ser responsabilidade do poder público municipal estimular e promover pesquisas, fomentar experiências e novas propostas de atendimento, relativas à inserção de crianças, adolescentes, jovens e adultos estrangeiros nas etapas da Educação Básica ofertadas.
Art. 8º No desenvolvimento do processo educacional deverão ser respeitados os valores culturais, artísticos e históricos, próprios do contexto social da criança e do adolescente, jovens e adultos estrangeiros, garantindoa liberdade de criação, de expressão, de produção e o acesso às fontes de cultura.
Art. 9º Para a matrícula nas etapas e modalidades da Educação Básica ofertadas é permitido à escola, mediante análise dos documentos próprios apresentados e/ou na falta destes, providenciar o processo de classificação e/ou reclassificação do aluno, nos termos da legislação vigente no Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande.
Parágrafo Único – No caso de ingresso na Educação Infantil ou no primeiro ano do Ensino Fundamental não se aplica a classificação e/ou reclassificação, apenas a observância da idade.
Art. 10 Devem as Mantenedoras da Rede Pública de Ensino de Várzea Grande, edas escolas privadasque optarem para a oferta da Educação Básica, etapa de Educação Infantil, Ensino Fundamental e modalidades de ensino, ao imigrante estrangeiro, dotar suas unidades de ensinoselecionadas, comas condições necessárias para este atendimento.
§ 1º. Os critérios para seleção de escolas devem, preferencialmente, ser os seguintes:
a) Unidade de ensino que oferta as duas etapas da Educação Básica: Educação Infantil e Ensino Fundamental, no caso de Escola Pública Municipal;
b) Oferta das modalidades Educação de Jovens e Adultos – EJA, EducaçãoEspecial e Educação do Campo;
c) Preferencialmente que a escola oferte todas as etapas e modalidades de ensino mencionadas;
d) Realização de levantamento de demanda de imigrantes estrangeiros.
§ 2º As Escolas selecionadas, conforme o caput deste artigo, é obrigatório ter em seu quadro:
a) Docente graduado em Letras, com carga horária específica, para implementar Língua Portuguesa para estrangeiros;
b) Intérprete.
§ 3º É de responsabilidade do professor de Língua Portuguesa ministrar suas aulas com metodologia especifica, a fim de permitir ao imigrante estrangeiro o domínio de nossa língua.
§ 4º É de responsabilidade do profissional intérprete realizar a tradução fiel das aulas ministradas em Língua Portuguesa, até que os estudantes tenham domínio da mesma.
§ 5º Cabe a equipe gestora promover a relação entre a comunidade estrangeira e a comunidade escolar, bem como definir com os professores as metodologias que melhor se adequem à realidade dos estudantes estrangeiros.
§ 6º É dever da SMECEL – Secretaria Municipal de Educação Cultura Esporte e Lazer, bem como das Mantenedoras das escolas privadas que se dispor a receber o aluno imigranteestrangeiro, garantir a formação continuada do professor de Língua Portuguesae do intérprete.
Art. 11 O imigrante estrangeiro deve ser matriculado na escola com o objetivo de, inicialmente, aprender a Língua Portuguesa e ser incluído no processo de educação formal, através da classificação e/ou reclassificação, tornando-o apto a matricular-se na oferta regular das etapas e modalidades da Educação Básica ofertadas pela Rede Municipal de Ensino de Várzea Grande.
Parágrafo Único – No caso de ingresso na Educação Infantil ou primeiro ano do Ensino Fundamental não há a necessidade do processo de classificação e/ou reclassificação, apenas a observância da idade.
Art. 12A matrícula, uma vez demandada, ocorrerá de imediato.
Parágrafo Único: NaEducação Infantil – Creche, ocorreráde acordo com a disponibilidade de vagas.
Art. 13 Nos Termos da legislação vigente, não constituirá óbice à matricula por motivo de:
I – Ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DP-RNM);
II – Situação migratória irregular ou por expiração dos prazos de validade dos documentos apresentados.
Parágrafo Único – A matrícula de estudantes estrangeiros na condição de imigrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deverá ser facilitada, considerando-se a situação de vulnerabilidade.
Art. 14Na ausência de documentação escolar que comprove escolaridade anterior, ou na impossibilidade de conseguir junto ao seu país de origem, estudantes estrangeiros na condição de imigrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio, tem direito a processo de classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série ou etapa, conforme seu desenvolvimento e faixa etária.
§ 1º - O processo de avalição/classificação deverá ser feito na língua materna do estudante, cabendo a mantenedora da escola e/ou unidade de ensino garantir esse atendimento.
§ 2º -A matricula na Educação Infantil e no primeiro ano do Ensino Fundamental obedecerá apenas ao critério de idade da criança.
§ 3º - A matrícula no Ensino Fundamental acarretará sua imediata inserção, observado a idade mínima para ingresso e, no caso de matrícula a partir do segundo ano desta etapa de ensino, a unidade escolar tem o dever de realizar o processo de classificação até o final do ano letivo em que o estudante foi inserido na escola, sem prejuízo de uma avalição inicial do grau de desenvolvimento do estudante.
Art. 15Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pelo Pleno do CME/VG.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA
PUBLICADA
CUMPRA-SE
Várzea Grande, 08 de março de 2.023.
EVA DE PAULO VIEIRA SANTOS
Presidente do CME/VG
HOMOLOGO:
SILVIO APARECIDO FIDELIS
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).