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Cidades Terça-feira, 22 de Janeiro de 2019, 09:39 - A | A

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Liminar

Governo suspende PAD contra servidor acusado de esquema no Detran/MT

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Detran MT

Detran MT

O governador Mauro Mendes (DEM), cumpriu decisão liminar, expedida pela 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, e suspendeu o andamento do PAD 003/2016 que investiga suposto envolvimento do servidor Roberto Ramos dos Santos, em esquema de fraude na legalização e transferência de veículos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MT).

Roberto chegou a ser preso em 03 de setembro de 2015, por participação no suposto esquema, em operação deflagrada pela Delegacia Fazendária para combater fraudes no Detran/MT. Na época, ele respondia pelo cargo de agente de serviço de trânsito.

Na Justiça, Roberto alega incoerência e inervadas nulidades presentes no PAD 003/2016 aberto em seu desfavor, e por isso, pede sua suspensão.

Em 24 de julho de 2018, o juiz Jorge Iafelice dos Santos concedeu parcialmente o pedido. Ele alegou em sua decisão que: “Conquanto, conjecturo que é caso de deferimento parcial do adiantamento pretendido, considerando que os elementos de convicção apresentados no presente momento processual pelo requerente denotam parcialmente a probabilidade do direito, eis que fora evidenciado nos autos a demonstração de ilegalidade no procedimento do PAD em voga, mormente a violação do art. 99 da Lei complementar n° 207/2004”.

O magistrado ainda citou que a juntada de qualquer documento seja em processo administrativo ou judicial, sem a oportunidade da parte contraria se manifestar, revela ultrajante aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

“Noutro norte, consigno, desde já, que em relação à alegação de nulidade pela oitiva dos corréus como testemunhas, importante enfatizar que foi o próprio requerente que arrolou o Sr. ANTÔNIO JÉFERSON e NAIANDERSON ROCHA, para serem ouvidos no processo administrativo disciplinar, logo, tal situação enquadra no conceito de “Venire contra factum proprium”. Com efeito, deveria o requerente ter impugnado a suposta invalidade processual no primeiro momento em que lhe coube falar nos autos do PAD, sob pena de preclusão, conforme entendimento também adotado nas Cortes Superiores” cita trecho da decisão.

Diante disso, o juiz deferiu parcialmente a liminar e determinou que o Governo do Estado conceda prazo ao autor para manifestação acerca dos documentos juntados no PAD e a decisão liminar foi cumprida por Mendes: “Desse modo, com o fito de dar integral cumprimento à decisão judicial supracitada, determino o retorno dos autos ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para que a Autoridade Processante conceda prazo razoável à manifestação do interessado Roberto Ramos dos Santos acerca dos documentos juntados por meio do despacho de fl. 354 dos autos administrativos” diz suspensão do PAD, assinada por Mauro nessa segunda (21.01), confira na íntegra:


PROCESSO Nº: 408696/2016
APENSOS: 684414/2017
INTERESSADOS: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
ROBERTO RAMOS DOS SANTOS
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 003/2016

Conforme informações consignadas na Manifestação nº 12/SGACI/2018, de lavra do Ilustre Procurador do Estado André Xavier Ferreira Pinto, verifica-se a existência de Decisão liminar proferida nos autos do processo judicial nº 1020248-34.2018.8.11.0041 (1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá), que afeta diretamente o curso do processo administrativo disciplinar em comento, tendo em vista que a referida decisão deferiu parcialmente o pedido liminar do autor,Roberto Ramos dos Santos, para “suspender o andamento do PAD 003/2016, até o cumprimento do disposto no art. 99 da Lei Complementar Estadual 207/2004, bem como, para determinar a parte requerida a concessão de prazo ao autor para manifestação acerca dos documentos juntados por meio do despacho de pag. 354 dos autos do PAD referenciado.”

Desse modo, com o fito de dar integral cumprimento à decisão judicial supracitada, determino o retorno dos autos ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para que a Autoridade Processante conceda prazo razoável à manifestação do interessado Roberto Ramos dos Santos acerca dos documentos juntados por meio do despacho de fl. 354 dos autos administrativos.

Cumprido esse mandamento inicial, determino, ainda, que os autos sejam remetidos à Corregedoria-Geral do Estado para emissão de parecer quanto à legalidade do processo administrativo, conforme disposto no artigo 99 da Lei Complementar nº 207/2004.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de janeiro de 2019.

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