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Cidades Segunda-feira, 12 de Fevereiro de 2024, 16:49 - A | A

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exclusão do PND

Governo Lula retira Parque Nacional de Chapada dos Guimarães de programa de privatização

Parque permaneceu no Programa de Parcerias de Investimentos no qual permite concessão da unidade para iniciativa privada

Lucione Nazareth/VGN

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) resolveu retirar o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães e outras 18 unidades de conservação do Programa Nacional de Desestatização (PND). A medida consta no Decreto 11.912/2024, assinado no último dia 06 deste mês.  

De acordo com o decreto, a retirada do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães e da demais unidades do PND atende a uma recomendação emitida pelo Conselho do Programa de Parceria de Investimentos (CPPI) em dezembro de 2023.  

No entanto, Lula manteve o parque em Mato Grosso no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), para a autorização de sua concessão. Segundo o Governo, com isso possibilita que órgãos privados ofereçam serviços aos visitantes, como passeios, além de custear ações que apoiem a conservação da unidade, ou seja, se tornando uma propriedade privada.  

Importante destacar que o Programa Nacional de Desestatização (PND) tem como objetivo transferir para iniciativa privada atividades que não são exploradas da devida forma pelo poder público.  

Já o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) é voltado para celebrar contratos de parceria do Governo Federal com a iniciativa privada.  

Concessão Parque Nacional de Chapada

No início de fevereiro, a concessionária Parques Fundos de Investimento em Participações (FIP) em Infraestrutura sagrou-se vencedora do leilão para levar a concessão do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães. O lance ofertado foi na ordem de R$ 926 milhões.  

Consta do processo, que a concessionária será responsável por investir cerca de R$ 218 milhões na infraestrutura do local para visitação de turistas pelo período de 30 anos.

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DECRETO Nº 11.912, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a manutenção e a revogação da qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimento e sobre a exclusão de unidades de conservação do Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º,caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 293, de 22 de novembro de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de concessão da prestação do serviço público de apoio à visitação, e excluídas do Programa Nacional de Desestatização - PND as seguintes unidades de conservação:

I - Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, localizado no Estado de Mato Grosso;

II - Parque Nacional de Jericoacoara, localizado no Estado do Ceará;

III - Parque Nacional de Brasília, localizado no Distrito Federal e no Estado de Goiás;

IV - Floresta Nacional de Brasília, localizada no Distrito Federal;

V - Parque Nacional da Serra dos Órgãos, localizado no Estado do Rio de Janeiro;

VI - Floresta Nacional de Ipanema, localizada no Estado de São Paulo;

VII - Parque Nacional de Anavilhanas, localizado no Estado do Amazonas;

VIII - Parque Nacional do Jaú, localizado no Estado do Amazonas;

IX - Parque Nacional de Caparaó, localizado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo;

X - Parque Nacional da Serra da Bodoquena, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul; e

XI - Parque Nacional do Iguaçu, localizado no Estado do Paraná.

§ 1º A concessão da prestação do serviço público de que trata ocaputpreverá o custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão das respectivas unidades de conservação.

§ 2º Quanto ao Parque Nacional do Iguaçu, além da concessão da prestação do serviço público de apoio à visitação, com os objetos previstos no § 1º, considera-se ainda a concessão da prestação de serviço de apoio ao uso público para a operação da trilha do Macuco Safari em modais terrestres e aquaviários e a operação de voos panorâmicos no Parque.

Art. 2º Ficam excluídas do PND e revogadas as qualificações no PPI das seguintes unidades de conservação:

I - Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, localizado no Estado do Maranhão;

II - Parque Nacional de São Joaquim, localizado no Estado de Santa Catarina;

III - Parque Nacional Serra da Capivara, localizado no Estado do Piauí;

IV - Parque Nacional da Serra da Bocaina, localizado na divisa dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro;

V - Parque Nacional de Ubajara, localizado no Estado do Ceará;

VI - Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, localizado no Estado do Rio de Janeiro;

VII - Parque Nacional da Serra da Canastra, localizado no Estado de Minas Gerais; e

VIII - Parque Nacional da Serra do Cipó, localizado no Estado de Minas Gerais.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 10.147, de 2 de dezembro de 2019;

II - o Decreto nº 10.447, de 7 de agosto de 2020;

III - o Decreto nº 10.673, de 13 de abril de 2021; e

IV - o Decreto nº 10.958, de 7 de fevereiro de 2022.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Presidente da República Federativa do Brasil

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