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Cidades Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, 08:07 - A | A

Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, 08h:07 - A | A

por 90 dias

Força Nacional vai atuar em terra indígena de MT alvo de garimpos ilegais

Militares irão dar apoio nas ações da Funai

Lucione Nazareth/VGN

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, publicou nesta terça-feira (20.02) portaria que autoriza o emprego da Força Nacional de Segurança Pública para atuar na Terra Indígena Sararé, que fica na região de Pontes e Lacerda (a 493 km de Cuiabá). A autorização foi publicada no Diário Oficial da União (DOU). 

Consta da portaria, que os militares irão dar apoio a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), “nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, pelo período de 90 dias”. 

Importante destacar que foi deflagrada em 2023 operação em conjunto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Funai e a Polícia Militar com objetivo de combater garimpos ilegais.

Leia Mais - Operação destrói máquinas de garimpo ilegal em terra indígena em MT

PORTARIA MJSP Nº 613, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, na Terra Indígena Sararé, no Estado de Mato Grosso.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no Processo Administrativo nº 08755.001109/2021-86, resolve:

Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, na Terra Indígena Sararé, no Estado de Mato Grosso, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por noventa dias.

Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO LEWANDOWSKI

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