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Cidades Sábado, 02 de Março de 2024, 10:54 - A | A

Sábado, 02 de Março de 2024, 10h:54 - A | A

tce vai investigar

Empresa denuncia suposta fraude em licitação milionária do Governo de MT

Suposta fraude teria ocorrido em licitação para contratação de empresa de limpeza

Lucione Nazath/VGN

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) está investigando possíveis irregularidades em licitação da Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso (Sesp-MT), que visa a contratação do serviço de limpeza nas unidades da Perícia Oficial de Identificação Técnica (Politec), da Polícia Civil e da Rede Cidadã. O valor é na ordem de R$ 1.327.506,00.  

O conselheiro da Corte, Guilherme Maluf, negou nessa sexta-feira (1º.03) conceder medida cautelar para suspender o certame, mantendo a empresa Pontual Soluções e Serviços Ltda (com sede em Cuiabá) como vencedora do certame. Porém, aceitou denúncia visando apurar possíveis ilícitos no procedimento licitatório.  

A apuração iniciou a partir de uma Representação de Natureza Externa da empresa Milleniun Terceirizada Ltda, em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 105/2023/SESP-MT que tem como objeto a “contratação de serviço de limpeza e asseio, com dedicação exclusiva de mão de obra, nas dependências das unidades da Perícia Oficial de Identificação Técnica, da Polícia Civil e da Rede Cidadã, compreendendo a área total interna e externa, com fornecimento de materiais e equipamentos conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas”.  

Segundo a denunciante, a Pontual Soluções e Serviços Ltda, vencedora do certame, teria apresentado primeiramente dois atestados de capacidade técnica, ambos oriundos do município de São Pedro da Cipa e, posteriormente, apresentou um novo atestado, no entanto, a última documentação diverge dos atestados inicialmente vistos, pois há ausência de informações quando comparado com o primeiro (número do contrato, licitação, número de postos de trabalho incongruentes).  

Informou que o atestado apresentado na data de 21 de dezembro de 2023 (último documento) não consta no Portal Transparência de São Pedro da Cipa e não há informação quanto à publicação no Jornal Oficial dos Municípios (AMM).  

Ao final, requereu tutela provisória para suspender imediatamente o certame e todos os atos seguintes à sessão do dia 08 de janeiro deste ano, impedindo a homologação e adjudicação.  

Em sua defesa, a Sesp-MT pugnou pelo indeferimento da medida urgente pleiteada, pois entende que a denunciante, ao questionar a autenticidade do Atestado n.º 7 apresentado por outra concorrente e, mesmo após entregue documentos que respaldam o atestado, sugere uma verdadeira auditoria quanto ao procedimento de contratação adotado pela Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, na qualidade de expedidor do referido atestado, o que extrapola o limite da competência da Secretaria de Estado.  

Ao analisar o caso, o conselheiro Guilherme Maluf destacou que analisando toda a documentação do Pregão Eletrônico 105/2023/SESP-MT, tem-se que a diligência realizada pela Secretaria de Estado foi suficiente para esclarecer, a princípio, sobre a regularidade do atestado emitido pelo município de São Pedro da Cipa.  

“Desse  modo,  considerado  o  momento  sumaríssimo  processual,  compreendo  que  a  documentação  complementar  apresentada  pela  licitante  atendeu a diligência da SESP/MT e foi suficiente para respaldar a decisão da pregoeira naquela oportunidade, o que, caso contrário, estaria a se questionar sobre a legalidade/regularidade de outra contratação pública que originou o documento, situação essa que necessita melhor instrução e que não faz parte do objeto da presente lide ou da contratação sub judice. Nestes termos, não merece guarida a afirmação por parte da Representante de que houve condução ilegal do certame a critério do pregoeiro responsável, vez que agiu dentro da razoabilidade e realizou diligência que se espera da sua esfera de atuação”, diz decisão.  

Porém, o Maluf admitiu receber a Representação. “Ante o exposto, com fundamento nos arts.  96, incisos IV e IX, 97, inciso I, 191, inciso III, e 192 do Regimento Interno, DECIDO no sentido de admitir a presente Representação de Natureza Externa e indeferir o pedido de tutela provisória de urgência, devido a não verificação do requisito fumus boni iuris, sem prejuízo de ulterior e mais aprofundado reexame da matéria ora suscitada na presente Representação, quando de sua análise meritória”.

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